TJRJ - 0803534-24.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:37
Juntada de petição
-
06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:13
Outras Decisões
-
31/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte executada, intimada para que se manifeste sobre as demais quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Tudo em conformidade com a r. decisão de ID: 205711389 -
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803534-24.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOUBERT TOMAZ DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ADALTON PEREIRA DOS SANTOS Pela análise do processo, verifica-se que ele está em fase de execução, tendo sido realizado uma penhora parcial de R$4.882,81, através do sistema SISBAJUD, junto às contas da parte executada.
Diante de tal penhora parcial, a parte executada foi intimada nos termos do art. 854, §3º, do CPC, conforme ID 182394248.
Considerando o extrato bancário juntado pela parte executada em ID 194147723, verifica-se que a quantia bloqueada junto ao Banco Itaú é verba salarial, eis que oriunda da Caixa Econômica Federal.
Desta forma, por se tratar de verba salarial, defiro o desbloqueio.
Ressalte-se que a garantia do juízo é requisito para a oposição de embargos à execução, conforme o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Contudo, o levantamento de valores penhorados não depende da oposição de embargos, mas sim da efetiva constrição de bens que não sejam impenhoráveis, o que não se verificou no caso dos autos.
Ademais, este juízo verificou junto ao SISBAJUD, através da “teimosinha”, que foram bloqueados outros valores junto às instituições Inter, Ouribank, Mercado Pago, Alelo e Nu Assim, chamo o feito à ordem para deferir a expedição de alvará em favor da parte executada em relação ao valor penhorado junto ao banco Itaú, bem como o desbloqueio do numerário pendente de desdobramento constrito na referida conta.
Intime-se, ainda a parte executada para se manifestar sobre as demais quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803534-24.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOUBERT TOMAZ DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ADALTON PEREIRA DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração interpostos, sob a fundamentação de que houve omissão na decisão de ID 187519388, no que se refere à existência de garantia do juízo para a oposição dos Embargos à Execução.
Diante da Lei 9.099/95, que instituiu o rito especial para os Juizados Especiais Cíveis, não é previsto tal recurso para atacar decisões interlocutórias ou despachos, não cabendo, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
O único recurso previsto na Lei 9.099/95, além dos embargos de declaração é o Recurso Inominado elencado no artigo 41 do referido diploma legal, utilizado para a reforma de sentença e julgado por uma das Turmas Recursais.
Desta forma, diante da sistemática da lei 9.099/95, não há previsão de recurso contra decisão interlocutória ou despacho, sendo esta a opção legislativa para propiciar a celeridade processual.
Desta forma, diante da inadequação da via eleita, deixo de receber o recurso interposto.
Insta esclarecer que, embora a nova redação do art. 914 do CPC, dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, posto existir disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige a garantia do juízo (penhora positiva) como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, julgados por sentença.
Certifique-se quanto à garantia do juízo e venham conclusos para apreciação do pedido de ID 194147723.
MACAÉ, 29 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
29/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:12
Não recebido o recurso de JOUBERT TOMAZ DE SOUZA JUNIOR - CPF: *30.***.*81-06 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803534-24.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOUBERT TOMAZ DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ADALTON PEREIRA DOS SANTOS 1.
Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de pagamento do valor parcial penhorado realizado pelo exequente, eis que o juízo não se encontra garantido, possibilitando eventual oposição de embargos à execução pelo executado. 2.
Indefiro o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo executado, eis que não restou comprovada a alegação de que se trata de penhora em conta-salário.
Pelo que se verifica dos autos, a penhora parcial realizada não recaiu em conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal, mas sim junto ao banco Itaú Unibanco, o que também não restou comprovado, conforme despacho de ID 181634129. 3.
Indefiro o pedido de renovação da penhora on-line, em razão dos poucos meses em que foi realizada a última penhora através do sistema Sisbajud, com bloqueio parcial da quantia exequenda e diante da ausência de comprovação da modificação financeira da parte executada. 4.
Ademais, em que pese a criação da ferramenta Sniper pelo CNJ, até o presente momento encontram-se integrados à base do sistema os seguintes órgãos: Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil e Tribunal Marítimo.
Assim, até que as bases Infojud e Sisbajud estejam devidamente integradas ao Sniper, as pesquisas patrimoniais requeridas no âmbito dos juizados especiais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios, conforme se verifica do Comunicado CG nº 2193/2019 – Sisbajud e Comunicado CG nº 681/2008 – Infojud. 5.
Intime-se a parte exequente, por derradeiro, para esclarecer como pretende prosseguir no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito.
MACAÉ, 24 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:29
Não recebido o recurso de ADALTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*71-53 (RÉU).
-
05/04/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
17/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO CHAVES NETO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816634-72.2024.8.19.0008
Tiago Sergio da Silva Cousseau
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lilian Souza dos Santos Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 20:21
Processo nº 0052630-93.2021.8.19.0001
Maria Eunice Firmeza Braulio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Wanderley Loura Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2021 00:00
Processo nº 0802624-05.2024.8.19.0014
Lucimere Monteiro dos Santos Pavuna
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Carlos da Silva Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 12:27
Processo nº 0802432-93.2025.8.19.0028
Ana Cristina Santos Ferreira
Paketa Servicos Financeiros SA
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 11:07
Processo nº 0800441-14.2024.8.19.0062
Hele Nice Almeida Norberto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Amanda de Oliveira Leite Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 10:36