TJRJ - 0830593-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de HUDSON SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830593-25.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HUDSON SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830593-25.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HUDSON SAMPAIO DA SILVA RIBEIRO Inicialmente, cabe salientar que a relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, fidúcia, sendo um contrato personalíssimo (intuitu personae), razão pela qual não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado.
Sendo assim, desde já determino que o valor dacláusula 8ª do contrato de honorários advocatícios seja excluído da ação de execução, por se tratar de cláusula abusiva e leonina.
Cite-se em execução, R$ 10.517, 80, nos termos do artigo 53 da Lei 9099/95, Após, se for o caso, certificado que não houve o pagamento no prazo concedido, penhorem-se bens do devedor para garantia da execução utilizando-se o mesmo mandado.
Caso requerido, venham cls para penhora on line.
Por se tratar de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com a efetivação da penhora, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na qual a parte executada poderá oferecer Embargos, por escrito ou verbalmente (Art. 53, §1º, da Lei 9.099/95).
INTIMEM-SE AS PARTES.Caso a penhora recaia em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada acerca da mesma e da retro mencionada audiência de conciliação, oficiando-se ao R.G.I. para o registro da mesma.
SÃO GONÇALO, 25 de outubro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/11/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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