TJRJ - 0803525-27.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:13
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803525-27.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARBOSA DO ALTO RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos peloautor, verifica-se que existemelementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o demandante foi vítima de fraude na conclusão docontrato descritona petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar a suspensãodos descontos das prestações derivadas do contrato indicado na petição inicial.Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803525-27.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARBOSA DO ALTO RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), a fim de: a) Formularpedido específico/detalhado de tutela antecipada pretendida. b) Apresente pedido específico final/definitivo em relação à tutela antecipada requerida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é apresentada de forma definitiva nospedidos (art. 303 do CPC). c) Traga nos autos os devidos comprovantes dos descontos realizados pela parte ré.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO BARBOSA DO ALTO - CPF: *20.***.*29-87 (AUTOR).
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09/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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