TJRJ - 0812959-58.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:24
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812959-58.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., MAXPLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1.
Defiro JG. 2.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA REQUERIDA e determino que os réus restabeleçam o plano de saúde da autora e seus dependentes, com as devidas coberturas de carência, ouque ofereçam à demandante outro plano nas mesmas condições contratadas,no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. 4.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intimem-se para cumprir a medida determinada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
05/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816785-80.2025.8.19.0209
Amil Assistencia Medica Internacional
Genivaldo da Silva Cantarino
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 20:33
Processo nº 0806837-78.2024.8.19.0006
Lucinea Silva da Fonseca
Itau Unibanco S.A
Advogado: Beatriz Rostiroli SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:27
Processo nº 0802537-80.2025.8.19.0251
Rodrigo Jesus de Medeiros
United Airlines, Inc
Advogado: Lorena Carvalhal de Oliveira Motinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 11:04
Processo nº 0822761-85.2022.8.19.0205
Aurelio de Souza Louzada
Premium Clube de Beneficios
Advogado: Maria Emilia dos Santos Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 21:09
Processo nº 0800016-10.2023.8.19.0001
Lilian Silva Mayer
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/01/2023 09:43