TJRJ - 0801210-87.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MELINA DE CASTRO DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo:0801210-87.2023.8.19.0084 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLA ANTONIA MAGALDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A =>Às partes para ciência de que, se nada requerido noprazo de 5 (cinco) dias, o feito será enviado à Central de Arquivamento.
QUISSAMÃ, 22 de agosto de 2025.
AMANDA LIMA CRUZ Servidor Geral -
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MELINA DE CASTRO DIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLA ANTONIA MAGALDI DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0801210-87.2023.8.19.0084 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: CARLA ANTONIA MAGALDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
Determinada a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte (Id. 191).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
Entretanto, decorreu in albiso prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, o reconhecimento do abandono do processo é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, sem prejuízo de renovação do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não atuação de causídico representando a parte ré.
REVOGOeventual medida liminar deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0801210-87.2023.8.19.0084 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: CARLA ANTONIA MAGALDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
Determinada a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte (Id. 191).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
Entretanto, decorreu in albiso prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, o reconhecimento do abandono do processo é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, sem prejuízo de renovação do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não atuação de causídico representando a parte ré.
REVOGOeventual medida liminar deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MELINA DE CASTRO DIAS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 08:23
Distribuído por sorteio
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02/12/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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