TJRJ - 0807020-92.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807020-92.2023.8.19.0003 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TASSIO COSTA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO Trata-se de embargos à execução opostos porTASSIO COSTA FERREIRAem face deCONDOMÍNIO GERAL PORTOGALO, sob alegação de ausência de título executivo.A parte embargante, em síntese, alegou inexistir título de obrigação líquida, certa e exigível.
Confirmou ser cessionário dos direitos hereditários sobre o imóvel desde o ano de 2001, tendo sido informado de que "os lotes integrantes da Gleba G, a denominada 'Vila Operária de Portogalo' eram totalmente isentos de tais contribuições".
Acrescentou que sem a prestação de serviços, não há que se falar em remuneração em condomínios atípicos ou, em se tratando de associação de moradores, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Requereu a extinção da execução nº 0805680-16.2023.8.19.0003 e a condenação do Embargado ao pagamento do valor de R$ 13.266,68, equivalente ao valor que se alega indevido.
A parte embargada esclareceu, no id. 89103095, prestar serviços de coleta de lixo, poda e manutenção viária, segurança patrimonial, gerir a estação de tratamentos de efluentes promover a captação, adução, reserva, tratamento e distribuição de água potável, além da limpeza das praias.
O Embargado alegou que a convenção do condomínio foi feita por escritura pública e devidamente registrada, com a aprovação do reajuste, confirmando haver título com certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirmou ainda não ter o síndico a competência para isentar qualquer condômino do pagamento das cotas.
No id. 89103097, juntou a Ata da Assembleia Geral em que foi aprovado o reajuste da cota condominial.
Requereu a retificação do valor da causa e a improcedência dos embargos.
No id. 101493362, o próprio Embargante confirmou que o Embargado desenvolve atividades nos moldes de uma associação de moradores.
Afirmou que a denominação de "Condomínio Portogalo" não consta dos Registros do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Justiça desta Comarca.
Reafirmou que "há cerca de 40 (quarenta) anos, nunca foi cobrada qualquer taxa dos titulares de imóveis localizados na Gleba 'G', a denominada Vila Operária".
Acrescentou ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17".
Decisão de saneamento no id. 118001729.
No id. 141133785, o Embargante confirmou a existência de guarita para controle de acesso ao local.
Convertido o julgamento em diligência na decisão do id. 151090806.
No id. 153457850, juntou o Embargado a assinatura de moradores da Gleba G que participaram de assembleias.
Certidão de verificação no id. 180371367, informando que o acesso aos imóveis da Gleba G é feito pela guarita do condomínio. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o valor é mesmo da execução em apenso.
Como não existem mais questões prévias suscitadas, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Nos termos do art. 784, inciso X do CPC, a existência dotítulo executivo extrajudicialé comprovada com a juntada da convenção que previu as contribuições ou da ata de assembleia geral que aprovou as contribuições, além da planilha que consolida os meses devidos pelo condômino.
No caso concreto, apesar de ter sido juntado apenas alguns recortes da Convenção do Condomínio, o exequente juntou a Ata da Assembleia no id. 89103097 e a planilha, na inicial da execução em apenso.
Presente, assim, o título executivo extrajudicial.
Quanto à inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, estabelecida no julgamento do Tema 492 pelo STF, revela-se inaplicável à hipótese dos autos.
O Condomínio Geral Portogalo não é uma associação.
Conforme os recortes da Convenção apresentados no id. 89103095, percebe-se o uso do termo "condomínio" na escritura pública registrada, diferentemente do alegado pelo Embargante no id. 101493362.
Nos termos da réplica do id. 101493362, o Embargante afirma que "nunca questionou e nem pretende questionar, seja no presente, assim como no futuro, a existência e atividades desenvolvidas, pelo Embargado, nos moldes de uma 'associação de moradores', criada para administrar os serviços e interesses dos adquirentes de lotes integrantes do Loteamento Portogalo, desmembrado e aprovado pela Municipalidade, na década de 70".
Ou seja, o Embargante concorda que o Condomínio embargado presta serviços aos condôminos.
Diante disso, não se pode negar a existência do Condomínio com controle de acesso e com a participação de proprietários ou representantes da Gleba G nas assembleias, que elegem síndicos e tomam decisões sobre a administração do condomínio.
Mesmo que não houvesse o efetivo registro da convenção, o condomínio tem legitimidade para promover a cobrança dos débitos, já que possui eficácia inter partes, nos termos do art. 1.333 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".
Não obstante, não ter sido cobrada a taxa condominial anteriormente por benevolência ou não do síndico, não é possível aceitar o enriquecimento sem causa do Embargante.Reconhecida a legalidade da cobrança e o incontestável desfrute dos serviços prestados pelo Condomínio embargado, deve o Embargantearcarcom parte dos gastos, assim como os demais, para que não haja o aumento ou a vantagem patrimonial à custa de outros condôminos, sem uma justificação legal para isso.
Não parece razoável admitir que um condômino se beneficie dos serviços prestados pelo Embargado, em prejuízo dos demais condôminos que efetuam o pagamento das despesas de manutenção e melhoria do condomínio.
Nesse sentido, apresentam-se os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DAS VIVENDAS DO SOL NASCENTE.
Condomínio horizontal de fato.
Demanda objetivando a cobrança das cotas "condominiais" do rateio para pagamento do IPTU e demais despesas da associação autora.
Sentença improcedente.
Apelo ofertado pela demandante.
Reforma do decisum.Não viola o princípio da liberdade de associação a cobrança de despesas condominiais em face daquele que se beneficia das melhorias e serviços prestados pela associação em benefício de todos aqueles que integram o condomínio de fato.Precedentes desta E.
Corte de Justiça e do STJ.
O nosso ordenamento jurídico, até o presente momento, admite a legitimidade ativa do condomínio de fato para a cobrança de despesas comuns aos co-proprietários.
Prova documental amplamente favorável ao apelante. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (0032655-03.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/06/2021 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifei) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MORADORES CONFIGURADA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Preliminar.
Infundada a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela apelante, uma vez que, inexiste interesse público (...)A obrigação de contribuir para o custeio de despesas condominiais tem por fundamento o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a ninguém é lícito beneficiar-se dos serviços oferecidos pelo esforço comum, sem participar contributivamente.
Extrai-se da própria certidão emitida por Oficial de Justiça, quando da citação por hora certa, a existência de serviço de portaria no local, de modo inconteste a prestação desse serviço e, consequentemente, o fato de que a Associação possui despesas com pessoal.
Sendo assim, resta evidente a prestação dos serviços de natureza condominial por parte da parte autora, dos quais a parte ré se beneficiou.
Portanto, não há como se escusar a parte ré ao pagamento da importância perseguida na presente demanda, corrigida monetariamente, sob pena de enriquecê-la sem justa causa em prejuízo dos demais condôminos, uma vez que todos têm obrigação de contribuir para a manutenção da coisa comum.Precedentes dessa Corte de Justiça e do C.
STJ.
Recurso a que se nega seguimento. (0030681-88.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/07/2011 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifei) Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no (sec) 2º do art. 85 do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se para intimação das partes.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução nº 0805680-16.2023.8.19.0003.
Caso nada mais seja requerido, desapensem-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 22 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SOLANGE JARDIM KARST em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de HUGO RABHA NUNES SANTIAGO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807020-92.2023.8.19.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TASSIO COSTA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO Ao Embargante sobre as petições dos ids. 153457850 e 128466482, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807020-92.2023.8.19.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TASSIO COSTA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO Certifique o Cartório se o embargado foi intimado sobre o id. 187528855, bem como se decorreu o prazo para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL PORTOGALO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO RABHA NUNES SANTIAGO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE JARDIM KARST em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE JARDIM KARST em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE JARDIM KARST em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO RABHA NUNES SANTIAGO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE JARDIM KARST em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO RABHA NUNES SANTIAGO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:27
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2023 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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