TJRJ - 0802270-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:02
Juntada de extrato de grerj
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802270-19.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARLI GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por MARLI GOMES DA SILVA em face deUNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados,em que objetiva a Autora autorização para realização do procedimento de correção de insuficiência da válvula mitral por intervenção percutânea através da técnica MitraClip, com custeio das despesas de material e honorários médicos, e a reparação por danos materiais e morais.
Alegou que possui 83 anos e é diabética e hipertensa de longa data.
Disse que, submetida previamente à angioplastia coronariana, começou a apresentar cansaço aos médios esforços há 5 meses, sendo realizado ecocardiograma transtorácico que mostrou insuficiência mitral importante.
Relatou que, após avaliação pela equipe multidisciplinar, o risco para cirurgia convencional foi considerado alto pela idade avançada e pela presença de comorbidades, portadoras de insuficiência mitral degenerativa por prolapso/flail.
Afirmou que se optou, então, pelo tratamento com menor risco de complicações graves e morte, qual seja, o implante percutâneo de clip na válvula mitral (Implante de Mitraclip).
Salientou que o Réu negou o procedimento, por não constar no rol da ANS.
Aduziu que a negativa é abusiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 96131911 a 96131926.
Decisão de ID. 96166942, que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência requerida e a citação.
O Réu apresentou contestação no ID. 100311233, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a RN nº 465, art. 17, 1º, dispõem a exclusão de cobertura para tratamento off label, sendo considerado experimental.
Afirmou que o medicamento não se insere no rol de procedimentos taxativo da ANS, carecendo de obrigatoriedade em seu fornecimento.
Refutou a pretensão indenizatória formulada pela Autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 100311234.
V.
Acórdão no ID. 103800758, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, pelo Réu, da decisão de ID. 96166942.
Renúncia dos patronos do Réu comunicada no ID. 114834476.
O Réu noticiou o cumprimento da tutela no ID. 116314675.
A Unimed-FERJ requereu a substituição da Unimed-RIO por ela, no polo passivo, ou seu ingresso no feito, no ID. 120702573.
Instado o Réu a regularizar sua representação processual, e a Autora a informar se concordava com a substituição do polo passivo ou com o ingresso da Unimed-FERJ, na qualidade de assistente litisconsorcial, o Réu juntou Termo de Transação Extrajudicial firmado entre ele e a Unimed-FERJ, requerendo a substituição processual no ID. 142513406, e a Autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 143511012.
V.
Acórdão no ID. 143509311, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, pelo Réu, da decisão de ID. 96166942.
Decisão no ID. 143667863, que deferiu o ingresso da Unimed-FERJ como assistente litisconsorcial.
Instados a se manifestarem em provas, a parte Ré, no ID. 155228550, informou não ter outras provas a produzir, assim como a Autora no ID. 159462209.
Decisão de ID. 165680070, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação do Réu para informar se pretende a produção de alguma outra prova.
O Réu reiterou, no ID. 169372108, que não possui outras provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora autorização para realização do procedimento de correção de insuficiência da válvula mitral por intervenção percutânea através da técnica MitraClip, com custeio das despesas de material e honorários médicos, e a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes dispensaram a produção de novas provas, consoante ID.159462209 e 169372108.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se do laudo médico ID.96131921 que a Autora conta com 83 anos e é portadora de grave insuficiência da válvula mitral, necessitando se submeter ao procedimento percutâneo para correção, através da técnica MitraClip, como única alternativa de tratamento, o que está frisado no referido laudo, inexistindo indicação de cirurgia cardíaca convencional, diante do alto risco de mortalidade cirúrgica.
A recusa da seguradora, consoante ID.96131926, se mostra injustificada.
Nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, posterior ao julgamento do REsp nº 1.886.629/SP, o rol administrativo da ANS teve sua taxatividade mitigada e não afasta a obrigação da seguradora de custeio do tratamento necessário à saúde e à vida da paciente.
E há cobertura contratual para o tratamento da doença.
Acrescente-se que o referido laudo atesta que este é o único protocolo de tratamento possível para a Autora, não podendo ser submetida à cirurgia convencional.
O procedimento off labelconsiste naquele que é prescrito para uso diferente do indicado, ou seja, uma determinada técnica, aprovada pela agência reguladora para tratamento de uma determinada doença, pode vir a ser utilizada para tratamento de outra.
A recusa sob tal fundamento é injustificada, visto que não cabe à operadora de plano de saúde realizar a avaliação da necessidade do tratamento indicado pelo profissional que acompanha a paciente, pois é este quem possui o domínio acerca do diagnóstico da doença e os meios pelos quais poderá obter a cura ou efetivar o tratamento.
E a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
RECUSA DE C OBERTURA.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).” AgInt no AREsp 1682588 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0067168-5 Relator Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA Julgamento em 15/12/2020.
Assim, a recusa da operadora se mostra irregular e configura inadimplemento contratual.
Vale ressaltar, entretanto, que somente está o Réu obrigado ao custeio dos honorários médicos, na hipótese de inexistência de profissionais aptos integrantes da rede referenciada, o que não foi noticiado nos autos.
Passo, pois, à análise do dano.
O dano material deve ser rechaçado, visto que sequer indicado na inicial, ou mesmo quantificado.
Quanto ao dano moral, inicialmente, cabe salientar que, embora a Autora não tenha indicado o valor pretendido sob tal rubrica, não foi determinada a emenda à inicial e, também, não foi suscitada tal preliminar na contestação, razão pela qual, em prestígio ao exame do mérito, impõe-se sua análise.
A negativa de realização do procedimento cirúrgico gera constrangimento e abalo emocional que fogem à normalidade da vida cotidiana.
Ao contratar seguro saúde, o segurado tem a expectativa de proteção no momento da ocorrência do sinistro, o que não se sucedeu na hipótese dos autos.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDOpara condenar o Réu a autorizar a realização do procedimento percutâneo para correção da insuficiência da válvula mitral, através da técnica MitraClip, com fornecimento do material solicitado no laudo médico de ID. 96131921 e no hospital indicado na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00, tornando definitiva, em parte, a medida concedida antecipadamente no ID.96166942.
Condeno o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, na forma do art. 86, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput c/c §14, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em R$ 800,00, na forma dos arts. 85, caput c/c §§8º e 14, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:16
Expedição de Informações.
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:54
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA BHERING em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
11/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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