TJRJ - 0005680-86.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:57
Remessa
-
11/08/2025 13:57
Redistribuição
-
23/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:42
Conclusão
-
22/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING ICARAÍ em face de PRISCILA SOARES CALDAS e MERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDAS, ex-sócias da empresa PS 84 COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. /r/r/n/nAlega, em síntese, ter restado infrutífera a execução do processo n. 0055256-24.2017.8.9.0002, distribuído em 20 de novembro de 2017, em que intentou o recebimento de aluguel devido pela empresa ré, relativo ao mês de novembro de 2015.
Afirma estar caracterizada a confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica, requerendo, dessa forma, a sua desconsideração, para que sejam as ex-sócias incluídas no polo passivo do processo principal. /r/r/n/nA peça vestibular, de fls. 03/14, veio acompanhada dos documentos de fls. 15/54.
Os presentes autos foram apensados aos autos principais, conforme certidão de fl. 61. /r/r/n/nRegularmente citadas, as rés ofereceram contestação, tempestiva, em fls. 71/78, junto dos documentos de fls. 79/105. /r/r/n/nAfirmam que eram sócias da empresa executada até maio de 2017.
Ainda, que a ré Merylaine manteve-se como locadora do ponto comercial, que teria alugado para outra empresa no final de 2017.
Por fim, alegam serem as provas apresentadas pela autora antigas, datadas de 2013, e que não houve publicações em redes sociais da empresa ré desde 2017, quando deixaram o quadro societário.
Requerem, dessa forma, a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica em fls. 119/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/137. /r/r/n/nDecisão saneadora, preclusa, em fl. 155.
Assentada de AIJ em fls. 239/240.
Alegações finais do autor em fls. 256, estando ausentes as das rés. /r/r/n/nSentença em fls. 275/277.
Embargos de declaração em fls. 300/304, com contrarrazões em fls. 313/314.
Sentença em fl. 319.
Interposto agravo de instrumento, foi prolatado acórdão, anulando a sentença de fls. 275/277, conforme malote digital de fls. 324/338. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nAusentes questões preliminares, nulidades ou vícios arguidos, passo à análise do mérito. /r/r/n/nA demanda cinge-se ao reconhecimento de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e suas ex-sócias, sendo caso de incidência, em tese, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Frise-se, ainda, que a ação de cobrança foi proposta em novembro de 2017, sendo certo que as rés deixaram o quadro societário em maio do mesmo ano. /r/r/n/nCom relação à desconsideração da personalidade jurídica em face de ex-sócios, imperativo mencionar os arts. 1.032 e 1.003, p.u, ambos do CC, segundo os quais a desconsideração pretendida somente é possível nos 02 (dois) anos seguintes à saída do sócio do quadro societário, prazo após o qual não se afigura possível a cobrança do mesmo pelas dívidas da sociedade. /r/r/n/nEm não se tratando de dívidas contraídas após a saída das ex-sócias, haja vista que a dívida ora perquirida foi constituída no ano de 2015, desnecessário analisar o atual entendimento dos tribunais superiores quanto ao tema. /r/r/n/nPor fim, em que pese a sentença declaratória da dívida exequenda, nos autos do processo de n. 0055256-24.2017.8.9.0002, ter transitado em julgado em fevereiro de 2020, ou seja, mais de dois anos após a saída das ex-sócias, tenho que, in casu, o prazo para propositura do IDPJ deve ser contado até a data em que distribuída a ação de cobrança em face da sociedade, e não até o trânsito em julgado de eventual título executivo judicial. /r/r/n/nAssim, a desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do exequente, de modo que a ação de cobrança deve ser proposta no prazo máximo de dois anos, contados da data de saída dos sócios, para que se possa, eventualmente, vir a executá-los da dívida da empresa, ainda que seja outro o prazo prescricional de cobrança da dívida em si. /r/r/n/nJá com relação aos sócios aos quais se pode direcionar a execução, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se salientar que estes não correspondem, necessariamente, àqueles que ocuparam cargos de gestão ou de administração na empresa, podendo ser, também, qualquer sócio que, comprovadamente, realiza atos de abuso da personalidade jurídica, nomeadamente confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme o art. 50 do CC. /r/r/n/nTudo isto posto, observa-se que o caso dos autos está de acordo com a legislação de regência.
Ainda, em se tratando de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, devem estar presentes os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, os quais passo a analisar. /r/r/n/nDo acervo dos autos, verifica-se que as rés, até a data de 02 de novembro de 2020, mantiveram o cadastro da empresa executada perante a Receita Federal com endereço no condomínio autor, conforme se vê de certidão de fl. 29.
A outro turno, a empresa que, em tese, passou a funcionar no local, possuía cadastro, conforme certidão expedida na mesma data, com endereço no bairro de Itaipu, conforme fl. 43. /r/r/n/nAinda, em publicação em rede social, a empresa executada, que inicialmente se localizava no condomínio autor, faz anúncio descrevendo promoção que ocorreria no local, na data de 25 de abril de 2018, ou seja, após a saída das rés do quadro societário da empresa.
Não obstante, a conta vinculada à loja é a da ré Merylaine, ex-sócia, conforme se vê em fl. 137. /r/r/n/nJá na fl. 135, a página da rede Instagram da ré faz menção à loja Cell Home, sendo certo que, na fl. 136, a loja em questão menciona o serviço de conserto de joias e semijoias como uma de suas atividades. /r/r/n/nPor fim, conforme apurado em audiência de instrução e julgamento, quando da oitiva das testemunhas arroladas, restou evidente que a ré Priscila exercia as atividades empresariais relativas à empresa Cell Home, no mesmo endereço em que antes se localizava a empresa executada, de cujo quadro societário deixou de fazer parte, juntamente com a ré Merylaine. /r/r/n/nNo mesmo sentido, agiu a ré Priscila como representante legal da empresa executada, quando do recebimento de citação pela mesma, conforme se vê de fl. 263. /r/r/n/nAnte todo o exposto, reconheço a existência de confusão patrimonial entre as rés e a empresa executada.
Ainda que tenham deixado o quadro societário da empresa PS 84 COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA em maio de 2017, as rés PRISCILA SOARES CALDAS e MERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDAS continuaram a exercer a atividade empresarial da executada, ainda que informalmente. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/r/n/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. (...) É de amplo conhecimento que o Código Civil adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. (...) À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. /r/r/n/r/n/nDessa forma, tenho como devidamente demonstrada a prática de confusão patrimonial entre a empresa executada e suas ex-sócias, que, conforme o acervo dos autos, continuaram a exercer a atividade empresarial, inclusive atuando como representantes da mesma, mesmo quando já não mais faziam parte do seu quadro societário. /r/r/n/nAnte o exposto, defiro a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica integrante do polo passivo desta demanda e a consequente citação das sócias PRISCILA SOARES CALDAS e MERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDAS para cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC, já que presentes nos autos os requisitos estampados no art. 50 do CC. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, traslade-se cópia para o feito principal, vindo a planilha atualizada do débito./r/r/n/nApós, naquele feito, expeçam-se os respectivos mandados.
Anote-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 15:55
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:55
Conclusão
-
03/04/2025 15:54
Juntada de documento
-
07/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 15:41
Conclusão
-
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:08
Conclusão
-
30/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:55
Redistribuição
-
12/07/2024 19:44
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:18
Conclusão
-
21/05/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:49
Conclusão
-
15/02/2024 20:00
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:04
Conclusão
-
30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:10
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:10
Audiência
-
03/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:41
Conclusão
-
27/06/2023 15:35
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:45
Conclusão
-
02/06/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:41
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:28
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 15:29
Conclusão
-
25/07/2022 16:46
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 21:22
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:52
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:15
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 16:15
Conclusão
-
08/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:03
Juntada de documento
-
04/04/2022 20:36
Juntada de petição
-
15/03/2022 18:43
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:29
Apensamento
-
09/03/2022 11:25
Retificação de Classe Processual
-
09/03/2022 11:23
Juntada de documento
-
03/03/2022 19:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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