TJRJ - 0845290-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 10:31
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845290-70.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO CESAR VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: ALINE DA SILVA ALVARENGA Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO CESAR VASCONCELLOS DOS SANTOS em face de ALINE DA SILVA ALVARENGA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial referente ao processo nº 0818613-03.2023.8.19.0203, na qual se busca o pagamento de aluguéis, encargos e reparos do imóvel locado.
Sustenta o EMBARGANTE, em síntese, a inexistência de dívida, afirmando que todos os aluguéis foram quitados e que os valores cobrados a título de reparo no imóvel são indevidos, uma vez que os defeitos decorreram de obras realizadas em imóvel vizinho, não sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Requereu, ainda, o efeito suspensivo aos embargos, a exclusão da cobrança de honorários contratuais e a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Com efeito, tratando-se de questão fática que não foi impugnada pela EMBARGADA, cuja revelia foi decretada conforme certidão de ID nº 162029096, mostra-se desnecessária a dilação probatória, especialmente porque nem mesmo na manifestação intempestiva houve refutação específica quanto à alegação de infiltração.
A revelia da EMBARGADA impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo EMBARGANTE, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse contexto, as alegações de que o imóvel apresentava infiltrações decorrentes de obras em imóvel vizinho, as quais tornaram o ambiente insalubre e inviável à habitação, encontram amparo nos documentos e fotografias acostadas aos autos, corroborando a tese de ausência de responsabilidade do EMBARGANTE pelos reparos efetuados.
Contudo, no que tange ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e encargos da locação, o EMBARGANTE não trouxe aos autos qualquer prova de quitação, tampouco apresentou extratos, recibos ou comprovantes de transferência que demonstrassem o efetivo adimplemento do débito cobrado.
Dessa forma, não há como acolher integralmente os embargos, razão pela qual se impõe a sua parcial procedência, apenas para o fim de excluir da execução os valores relacionados aos reparos no imóvel, mantendo-se, todavia, a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, nos termos do título executivo extrajudicial.
Por fim, quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, entendo que estes não são devidos, diante da já prevista fixação de honorários advocatícios na própria execução, o que configuraria dupla cobrança pelo mesmo fato gerador.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PAULO CESAR VASCONCELLOS DOS SANTOS, para o fim de excluir da execução os valores relativos aos reparos no imóvel locado, mantendo-se hígida a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, conforme planilha apresentada.
Desta forma, REDUZO o valor da execução, que deverá prosseguir pelo montante correspondente exclusivamente aos aluguéis e encargos locatícios em atraso.
Custas pela parte EMBARGADA.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR VASCONCELLOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Decretada a revelia
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11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:31
Juntada de acórdão
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17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR VASCONCELLOS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:40
Outras Decisões
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19/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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