TJRJ - 0846182-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 10:21
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA LOIOLA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846182-76.2023.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NATALIA FREITAS GONDIM RÉU: MARCELO DE SOUZA LOIOLA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c cobrança e indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por NATALIA FREITAS GONDIM em face de MARCELO DE SOUZA LOIOLA.
A autora alega que, enquanto ainda mantinha um relacionamento amoroso com o réu, adquiriu, por meio de financiamento bancário perante o Banco Santander, uma motocicleta Yamaha Fazer Flex FZ25 250, cor azul, placa RKL0E43, ano/modelo 2020/2020, tendo dado entrada de R$ 6.000,00 e financiado o restante em 48 parcelas mensais.
Afirma que o réu, sob o pretexto de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RJ, permaneceu com a posse do veículo mesmo após o término do relacionamento, recusando-se a devolvê-lo, apesar das reiteradas solicitações e registros de ocorrência policial.
Sustenta que, embora não esteja na posse do bem, continua arcando com as parcelas mensais do financiamento e está sendo indevidamente responsabilizada por diversas infrações de trânsito cometidas pelo réu, inclusive em outros Estados da Federação.
Relata, ainda, que o veículo permanece irregular perante o DETRAN/RJ e apresenta risco de avarias e desvalorização.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do veículo, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a reintegração definitiva da posse, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos no financiamento, das eventuais despesas com reparo da moto, ao pagamento de danos morais e ao reembolso de multas de trânsito que venha a pagar, além da desvinculação destas do seu CPF e CNH.
O juízo decretou a revelia da parte ré, pois, não obstante a sua citação, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Diante da revelia do réu, e nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em sua petição inicial.
Corrobora com as alegações autorais o documento de id. 92797352, correspondente ao contrato de financiamento em nome da demandante, que comprova a aquisição do bem móvel descrito na inicial.
Demais documentos apresentados também corroboram a narrativa de esbulho possessório e dos prejuízos decorrentes da manutenção indevida da posse pelo réu.
Assim, demonstrada a posse da autora, o esbulho praticado pelo réu e o nexo causal entre a conduta e os danos experimentados, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos formulados, fixando ainda a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a.
CONFIRMAR a liminar concedida no id. 93157664 para julgar procedente o pedido de reintegração da posse do veículo Yamaha Fazer Flex FZ25 250, cor azul, placa RKL0E43, ano/modelo 2020/2020, à parte autora; b.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a eventuais avarias no veículo e ao reembolso das multas de trânsito aplicadas durante o período em que esteve na posse do bem, assim como determinar a transferência de pontuação por eventuais infrações de trânsito; c.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas do financiamento bancário, porquanto tal obrigação é da própria autora; d.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, considerando o transtorno decorrente da indevida retenção do veículo.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada a sentença e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA LOIOLA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:04
Decretada a revelia
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27/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA LOIOLA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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