TJRJ - 0808653-50.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON MACHADO DIAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON MACHADO DIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES BORGES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0808653-50.2025.8.19.0042 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: VALERIA DA COSTA PENHA MACHADO, FERNANDA DA SILVA PENHA Antes de tudo, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas requerentes, venham as suas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, ou a comprovação de que estão isentas do pagamento de imposto de renda (mediante a demonstração de que não apresentaram tal declaração e seus CPFs estão, não obstante, regulares), o que pode ser obtido por meio do sítio do referido órgão público na internet.
De outro lado, determino-lhes que esclareçam se, na verdade, pretendem a divisão de bens deixados por pessoa falecida, hipótese em que este juízo não ostenta a competência em razão da matéria.
Se, ao contrário, existe entre elas um condomínio em virtude da sucessão dos bens deixados por seu falecido genitor, deverá ser apresentado o acordo de partilha devidamente homologado por sentença.
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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