TJRJ - 0823096-45.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Remessa
-
18/07/2025 09:17
Remessa
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04/06/2025 15:37
Remessa
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04/06/2025 14:57
Remessa
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19/05/2025 13:36
Expedição de documento
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19/05/2025 13:35
Expedição de documento
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19/05/2025 11:37
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823096-45.2024.8.19.0202 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823096-45.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00090489 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: KAYO DAVID COSTA RAMOS ADVOGADO: LINDERSON DE LIMA RANGEL OAB/RJ-255060 ADVOGADO: PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-254584 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelações criminais do MP e da Defesa.
Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, duas vezes, sob o cúmulo formal de infrações.
Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum.
Recurso ministerial que busca a revisão da dosimetria, a fim de que ambas as causas de aumento tenham incidência no último estágio, com a dupla majoração das sanções, sobretudo em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato.
Irresignação defensiva visando o afastamento do concurso formal (reconhecimento de crime único), o expurgo das majorantes imputadas e o abrandamento de regime.
Mérito que se resolve em favor da Acusação.
Instrução revelando que o réu, em concurso de ações e desígnios com outros três elementos, e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, abordou as vítimas Thiago e Erica e delas subtraiu seus pertences, além do automóvel onde o casal estava, logrando empreender fuga a seguir.
Após acionada, a polícia conseguiu interceptar o veículo roubado, que estava sendo conduzido pelo acusado, com o qual restou arrecadado também o telefone celular subtraído momentos antes.
Instadas a comparecer em sede policial, ambas as vítimas não tiveram dúvida em reconhecer pessoalmente o ora apelante, bem como os bens apreendidos em seu poder.
Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ).
Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582 do STJ).
Majorantes igualmente positivadas.
Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que "cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (STJ).
Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes.
Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família" (STJ).
Tese de crime único rechaçada.
Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis.
Dosimetria que comporta ajustes.
Juízo de origem que decidiu valorar a causa de aumento do concurso de pessoas no âmbito do art. 59 do CP, elevando a pena-base em 1/6.
Na segunda etapa, reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, reduzindo as reprimendas ao mínimo legal.
Na terceira fase, procedeu a exasperação das penas em 2/3, pela majorante da arma de fogo, seguida do Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao defensivo e deram provimento ao ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
14/05/2025 18:02
Documento
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13/05/2025 18:40
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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30/04/2025 12:03
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
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11/04/2025 17:20
Pedido de inclusão
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31/03/2025 15:32
Conclusão
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31/03/2025 12:00
Remessa
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26/02/2025 12:31
Conclusão
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18/02/2025 11:10
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:01
Mero expediente
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14/02/2025 15:03
Conclusão
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14/02/2025 15:00
Distribuição
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14/02/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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