TJRJ - 0809574-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809574-82.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais – com pedido de antecipação de tutela -, ajuizada por ANTONIO CARDOSO DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., MUNICIPIO DE BELFORD ROXO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
O processo, inicialmente, foi distribuído junto ao plantão judiciário, tendo sido deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, para que os réus providenciassem “(...) a remoção do Autor, em transporte adequado, para internação em UTI de hospital da rede pública, em até 12 (doze) horas, sob pena de multa horária, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde” (id. 61611710).
Petição do autor informando o descumprimento da tutela (id. 61649542).
Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A. dispensasse “todo o tratamento necessário ao autor, fornecendo todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias indispensáveis para tanto, abstendo-se conceder alta médica senão após o seu completo restabelecimento ou surgimento de vagas na rede pública de saúde, nos precisos termos da decisão proferida pelo juízo plantonista (id. 61611710), sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização do diretor do hospital por crime de desobediência.” (id. 61860243).
Quanto à inércia dos entes públicos réus, ainda, foi majorada a multa horária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação ao id. 68636907.
Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, diante da internação da parte autora junto ao Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo.
No mérito, aduziu que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta.
O Município de Duque de Caxias apresentou contestação ao id. 90112878 (documentos aos ids. 90112882 e 90112883).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta.
O réu Rede D’Or São Luiz S.A, por sua vez, apresentou contestação ao id. 113903574.
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não possui qualquer tipo de responsabilidade, sustentando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados nas peças defensivas, apontando pela total procedência de seus pedidos (id. 134314933).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES b.1) Da revelia referente ao Município de Belford Roxo Diante da certidão cartorária que atesta o decurso do prazo sem a apresentação de contestação pelo terceiro réu – Município de Belford Roxo - (id. 152378259), DECRETOsua revelia, com a ressalva de que não incidirão os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, ante à incidência do disposto no art. 345, I, do CPC. b.2) Da revelia referente ao Município de Duque de Caxias A certidão cartorária de id. 152378259 também atesta a intempestividade da contestação de id. 90112878, apresentada pelo Municipio de Duque de Caxias.
Assim, considerando o oferecimento de peça defensiva fora do prazo legal, DECRETO, também, sua revelia, com a ressalva de que não incidirão os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, ante à incidência do disposto no art. 345, I, do CPC. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de ilegitimidade passiva (Município de Duque de Caxias) Inicialmente, é importante apontar que, apesar da decretação de sua revelia, é plenamente válida a análise das preliminares apontadas pela municipalidade.
Isso ocorre porque, a despeito da apresentação de contestação intempestiva, as preliminares arguidas devem ser apreciadas pois é lícito ao réu revel ingressar a qualquer tempo no processo.
Ressalta-se, ainda, que a decretação da revelia não atraiu a incidência dos efeitos materiais (art. 345, I, do CPC).
Nesse sentido, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c.2) Da alegação da falta de interesse processual (Estado do Rio de Janeiro) O Estado do Rio de Janeiro arguiu preliminar de falta de interesse processual sob a alegação de que “a parte autora já havia sido transferida para o Hospital Municipal Moacyr do Carmo”.
No entanto, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, visto que os argumentos invocados para defender a suposta carência de ação são genéricos e não subsistem a simples leitura dos termos da petição inicial, de cujos termos se pode extrair com clareza a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação do meio eleito.
Dessarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade no processo de transferência e internação da parte autora para acompanhamento e tratamento de infecção generalizada (necessitando, inclusive, de realização de cirurgia) e (ii) eventual incidência de multa diária pelo possível descumprimento de decisão judicial. f) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:36
Decretada a revelia
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13/05/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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