TJRJ - 0801839-51.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801839-51.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE ROSA MARTINS DA SILVA RÉU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Expeça-se, com as devidas cautelas, mandado de pagamento referente aos valores depositados pelos réus (ID194349964 e ID 194986482) em nome da parte Autora e/ou de sua patrona.
Após, ante a quitação ofertada (ID 195278400), dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROSA MARTINS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801839-51.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE ROSA MARTINS DA SILVA RÉU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO e PEDRO HENRIQUE ROSA MARTINS DA SILVA, em face de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A.na qual postula o autor obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alega a reclamante que realizou viagem para o Chile, mas infelizmente seu pai foi a óbito durante a viagem.
Aduz que as rés se negaram a colaborar para antecipação do retorno da requerente que acabou comprando novos bilhetes ante a urgência do caso.
O 1º réu, em defesa, alega ilegitimidade passiva.
O 2º réu, em defesa, também alega ilegitimidade passiva.
Audiência realizada no dia 01 de abril de 2025 na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram às manifestações anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
A preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelas rés deve ser rejeitada ante a responsabilidade solidária delas.
No caso concreto, os requerentes perderam membro da família (pai e sogro) durante viagem internacional, porém as rés só disponibilizaram voo de retorno após o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial.
As rés, em sede de contestação, defenderam ilegitimidade passiva para figurar na demanda o que não se acolher no caso dos autos.
Casos como este demandaria mais sensibilidade das rés em resolver a questão de forma mais célere e sem a necessidade do judiciário.
Falha evidente das rés que enseja reparação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR as rés, de forma solidária a compensar danos morais com a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na proporção de 50% para cada autor, com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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02/04/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:29
Expedição de Informações.
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/12/2024 01:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/12/2024 04:49.
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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02/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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