TJRJ - 0810843-72.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810843-72.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BRISA DO PONTAL RÉU: MARCO ANTONIO CASTRO DE MIRANDA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MATOS JUNIOR Recebo os embargos do Id.194305732, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada na sentença de index 192297312.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRISA DO PONTAL em face de MARCO ANTÔNIO CASTRO DE MIRANDA e CARLOS ALBERTO GONÇALVES MATOS JUNIOR, na qual se postula o pagamento das cotas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 411 do referido edifício, acrescidas de encargos legais, além de verbas acessórias e honorários advocatícios.
Inicialmente, cumpre registrar que os réus foram citados por via postal, com entrega devidamente assinada por preposto da portaria, nos termos do art. 248, §4º do CPC.
Decorridos os prazos legais, não apresentaram resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (decisão de ID nº 167640154).
Certidão de ID nº 191394102 confirmou a ausência de manifestação quanto à produção de provas.
Por fim, a parte autora informou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda tem como questão central a apuração da responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas relativas à unidade 411 do Edifício Residencial Brisa do Pontal, diante da inadimplência verificada entre julho de 2017 e abril de 2022.
O cerne da controvérsia reside na definição de quem, entre os réus — Marco Antônio Castro de Miranda, promitente comprador da unidade, e Carlos Alberto Gonçalves Matos Junior, ocupante e destinatário das cobranças —, deve responder pelo débito perante o condomínio, à luz da natureza propter rem da obrigação condominial e dos elementos constantes nos autos.
Os réus foram devidamente citados por via postal, com entrega confirmada por funcionário da portaria (art. 248, §4º do CPC), e, mesmo após o decurso de prazo, não apresentaram contestação, nem qualquer justificativa ou prova em sentido contrário.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica neste feito.
Portanto, aplica-se integralmente a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual, além disso, veio robustamente instruída com documentos.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL Conforme o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua unidade.
No caso, ainda que a unidade 411 não esteja individualmente registrada no RGI, a certidão de ônus reais do terreno (Doc. 04) comprova que MARCO ANTÔNIO CASTRO DE MIRANDA figura como promitente comprador da área correspondente.
Nesse sentido, admite-se a responsabilização solidária quando os réus, ainda que com vínculos diferentes em relação ao imóvel, estejam ambos associados à unidade autônoma de forma relevante e atual, como ocorre na hipótese dos autos.
Carlos Alberto Gonçalves Matos Junior figura como ocupante da unidade e destinatário das cobranças emitidas pelo condomínio, evidenciando a posse direta e o benefício dos serviços condominiais, na forma do artigo 1.336, do CC.
Já Marco Antônio Castro de Miranda consta como promitente comprador, nos termos da certidão de ônus reais acostada, mantendo vínculo jurídico com o imóvel.
Diante da natureza propter rem da obrigação condominial e da ausência de prova de alienação formal ou exclusão de responsabilidade entre os réus, ambos respondem perante o condomínio pelo adimplemento integral do débito.
Trata-se de hipótese excepcional que admite a imputação solidária, diante da convergência do interesse jurídico dos réus com o imóvel e com a dívida perseguida.
A eventual discussão interna entre os corréus quanto à extensão da responsabilidade de cada um não é oponível ao credor condominial, que possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação de forma integral de qualquer dos corresponsáveis.
PROVA DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO A parte autora instruiu a exordial com planilha detalhada dos débitos (Doc. 12), demonstrando inadimplemento reiterado desde julho de 2017 até abril de 2022.
A memória de cálculo considera valores originais das cotas, acrescidos de: - Multa de 2%, conforme permissivo do art. 1.336, §1º do Código Civil; - Juros moratórios de 1% ao mês, conforme art. 397, CC; - Correção monetária.
O detalhamento da dívida foi reforçado por relatório de débitos (Doc. 11) e boletos mensais de cobrança (Docs. 09 e 10), os quais, inclusive, alertam o devedor sobre a inadimplência (“existem pendências de pagamento referente a essa unidade”).
As atas de assembleias condominiais dos anos anteriores (Docs. 06 e 07) e de 2022 (Doc. 07) demonstram que as cotas ordinárias e extraordinárias foram aprovadas regularmente, bem como o orçamento e os encargos, inclusive valores adicionais para câmeras e rateio de 13º salário dos funcionários.
Não há qualquer controvérsia quanto ao valor da dívida, e os documentos, todos unilaterais do condomínio, foram reforçados pela ausência de impugnação.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO E EXTENSÃO DOS VALORES DEVIDOS A pretensão autoral visa à condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas referentes ao apartamento 411 do Edifício Brisa do Pontal, conforme discriminado na planilha de débitos e boletos acostados aos autos.
Conforme demonstrado nos documentos juntados (Docs. 09, 10, 11 e 12), o débito consolidado até maio de 2022 alcança o montante de R$ 34.778,34, composto por cotas ordinárias e extraordinárias, rateio de IPTU, instalação de câmeras e outras despesas condominiais previstas nas assembleias (Docs. 06 e 07).
Estes valores foram atualizados com base nos encargos regulares e previstos em lei, como juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, conforme estabelece o art. 1.336, §1º do Código Civil.
Ademais, considerando que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais é de trato sucessivo e se renova mês a mês, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a condenação dos réus ao pagamento das cotas vincendas, ou seja, aquelas que se tornarem exigíveis após a propositura da ação e até o seu efetivo pagamento, assegurando-se assim a continuidade da tutela patrimonial do condomínio e evitando a necessidade de sucessivas execuções.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 34.778,34 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente às cotas condominiais vencidas no período de 20 de julho de 2017 a 20 de abril de 2022, mais juros e correção até o pagamento, e mais as parcelas vencidas desde então e vincendas, com juros, multa (2%).
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários, em 10% sobre o valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I -
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 13/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA CALCADA PACHECO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULA LOPES FURTADO em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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