TJRJ - 0807963-73.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807963-73.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROSA RAMOS DA CUNHA PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR ROSA RAMOS DA CUNHA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO pela presente SENTENÇA , para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 150394027 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes não dispuseram sobre as despesas processuais em que já incorreram, de forma que metade das despesas em que incorreu a autora (custas de ingresso) serão devidas pela ré, o que se decide com fundamento no §2º do art. 90 do CPC.
Não há custas processuais remanescentes, de sorte que não incide a norma do § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes, ou seja, as partes serão responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:34
Homologada a Transação
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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