TJRJ - 0808416-07.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RICARDO ROSSETT BARGHETTI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808416-07.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA RÉU: IMAGEM SERVICOS CINEMATOGRAFICOS LTDA Anote-se ID 192417749.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ante o documento de ID 84968516, que demonstra a contratação do serviço.
Tratando-se ainda de ação de cobrança, indefiro o chamamento ao feito eis que não vislumbro a responsabilidade dos entes chamados pelo réu.
Em relação à impugnação ao valor da causa, esta tbmerece afastamento, eis que de acordocom o art. 292 do CPC.
O ponto controvertido encontra-se na legalidade da cobrança contratual, ante os serviços prestados pelo réu.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário.Assim, venha a prova documentalsuplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão.Saliento que o pleito de ID 173984765 é despropositado, ante suspensão de prazos ante recesso do judiciário.
Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808416-07.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA RÉU: IMAGEM SERVICOS CINEMATOGRAFICOS LTDA Anote-se ID 192417749.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ante o documento de ID 84968516, que demonstra a contratação do serviço.
Tratando-se ainda de ação de cobrança, indefiro o chamamento ao feito eis que não vislumbro a responsabilidade dos entes chamados pelo réu.
Em relação à impugnação ao valor da causa, esta tbmerece afastamento, eis que de acordocom o art. 292 do CPC.
O ponto controvertido encontra-se na legalidade da cobrança contratual, ante os serviços prestados pelo réu.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário.Assim, venha a prova documentalsuplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão.Saliento que o pleito de ID 173984765 é despropositado, ante suspensão de prazos ante recesso do judiciário.
Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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16/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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20/03/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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18/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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