TJRJ - 0806002-02.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reitere-se a intimação da perita nomeada -
15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FILIPE PICONE SOARES DA MOTTA BASTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806002-02.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO LUIZ DIAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o Tema 1150 do STJ já decidiu que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência sobre os supostos desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, que no presente caso ocorreu com obtenção do extrato completo de sua conta Pasep que se deu em 22/05/2024, conforme ID 136946910.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento na esfera administrativa para que a parte postule em juízo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta alegada pela ré, eis que segundo o Tema 1150 do STJ: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, a justiça estadual é competente para julgar a presente ação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o proveito econômico perseguido pela autora é o valor dado à causa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, uma vez ter a autora mais de 60 anos, na forma do art.17, X da Lei estadual nº 3350/99.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a demonstração do alegado desfalque de valores da conta Pasep da autora.
Declaro saneado o processo.
Defiro a produção de prova pericial contábil, pelo que nomeio a perita Mônica Pereira Santos ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, com a apresentação, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e para estimar os honorários, ciente de que os honorários serão arcados pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FILIPE PICONE SOARES DA MOTTA BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FILIPE PICONE SOARES DA MOTTA BASTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FILIPE PICONE SOARES DA MOTTA BASTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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