TJRJ - 0821914-46.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 00:00
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821914-46.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821914-46.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467879 APELANTE: EVELLYN MOUTA DE CARVALHO ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE BANDA LARGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1- Sustenta a autora que está sendo cobrada por dívida que desconhece, sendo certo que já foi cliente da ré. 2-A parte ré, por sua vez, afirma que não houve a demonstração pela autora de que a ré se negou a prestar auxílio e nem a comprovação de abalo psíquico a ensejar o dano moral.
Destacou a ausência de prejuízo ao score e de negativação do nome da autora.3-Com efeito, das provas constantes nos autos, resta ausente qualquer ilicitude no caso em questão, sendo certo que a demandada ainda afirmou que de fato a autora já foi sua cliente, contudo o referido contrato foi cancelado e eventuais débitos desse estão isentos (index 86024950). 4-Ademais, demonstrou a ré que não há qualquer negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes referente a eventual dívida com a empresa Sky (index 86029201 e 86029205).5-Logo, conclui-se que, por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não há que se falar em irregularidade contratual, tampouco falha na prestação do serviço, inexistindo dano a ser indenizado.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
02/07/2025 09:27
Documento
-
01/07/2025 15:53
Conclusão
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01/07/2025 10:01
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:53
Remessa
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821914-46.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821914-46.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467879 APELANTE: EVELLYN MOUTA DE CARVALHO ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
06/06/2025 11:05
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 12:34
Remessa
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04/06/2025 20:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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