TJRJ - 0277607-34.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:35
Expedição de documento
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16/07/2025 13:31
Documento
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27/05/2025 13:38
Expedição de documento
-
27/05/2025 13:37
Expedição de documento
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27/05/2025 11:09
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0277607-34.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0277607-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315322 APTE: ANDREY DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (PRÁTICA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) TENTADO.
RECURSO DEFENSIVO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AJUSTE DA REPRIMENDA IMPOSTA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II do Código Penal.
Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, regime semiaberto, e 06 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar: (i) se a conduta é materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância; (ii) no plano dosimétrico, se é viável a mitigação da pena base ao mínimo legal; a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; o aumento da fração aplicada pela tentativa a 2/3; o abrandamento do regime de pena imposto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelante foi preso em flagrante em 21/10/2022 após arrombar a porta de uma farmácia, revirar o interior do estabelecimento e iniciar a subtração diversos produtos, avaliados em R$ 260,00, os quais foram acondicionados em uma bolsa.
O delito apenas não se consumou porque policiais militares em patrulhamento durante a madrugada o flagraram no local.4.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso, ante o não preenchimento das condições objetivas estabelecidas pelo STF¹.5.
Além do valor dos bens subtraídos, superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2022 - R$ 1.212,00), a prática mediante rompimento de obstáculo, como atestado pelo laudo pericial, indica especial reprovabilidade da conduta, fragilizando a possibilidade de se considerar a conduta como irrelevante para o Direito Penal.6.
Ademais, o recorrente é reincidente específico, além de responder a outros processos por furto qualificado com informação de prisão em flagrante e posterior suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP.
A hipótese evidencia habitualidade na prática de crimes patrimoniais e conduta pautada pelo descaso para com o Poder Público, afastando o cabimento da tese de crime de bagatela segundo a jurisprudência do E.
STJ.² 7.
No plano dosimétrico, assiste razão à defesa ao pretender a redução da pena base ao mínimo legal, considerando que a anotação utilizada na sentença a título de maus antecedentes, em realidade, se refere a um corréu, já que Andrey não foi localizado para citação.8.
Na segunda fase dosimétrica, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d" do CP), já reconhecida pelo juízo a quo, com a agravante da reincidência, pois o outro registro indicado nesta etapa pelo sentenciante é o mesmo utilizado - e afastado - na primeira etapa.9.
A fração redutora de 1/2, aplicada pela forma tentada do delito, deve ser mantida.
O apelante percorreu considerável iter criminis ao arrombar a porta do estabelecimento e retirar inúmeros produtos das prateleiras, desorganizando o local, como inclusive verificado pela perícia, além de já estar com vários Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reajustar a reprimenda do apelante a 1 ano de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa, mantidos os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
22/05/2025 21:02
Documento
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22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:34
Pedido de inclusão
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06/05/2025 10:30
Conclusão
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05/05/2025 21:37
Remessa
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05/05/2025 10:59
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 10:59
Confirmada
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 66a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0277607-34.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0277607-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315322 APTE: ANDREY DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
24/04/2025 20:48
Mero expediente
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24/04/2025 11:05
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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19/04/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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