TJRJ - 0805775-51.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805775-51.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DOS SANTOS RÉU: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que o autor não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos procuração atualizada e documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio.
Intimado para juntar aos autos procuração e comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 189675483, quedou-se inerte, conforme certidão de index 193504597.
O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, não tendo a parte autora juntado aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
21/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805775-51.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DOS SANTOS RÉU: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos procuração e comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, ambos apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 5 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
30/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851036-69.2025.8.19.0001
Ivone Luiz de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Suelen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:17
Processo nº 0815964-94.2025.8.19.0203
Maria Lucia Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 22:38
Processo nº 0802543-08.2024.8.19.0030
Anna Julya Mussalli Amaral
Alex Amaral dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Cruz Ferreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 15:16
Processo nº 0808175-54.2024.8.19.0211
Felipe Ribeiro Pontes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Brito Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:34
Processo nº 0925197-84.2024.8.19.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Gustavo Silva Campos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 09:08