TJRJ - 0840158-90.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840158-90.2022.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0840158-90.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453826 APELANTE: RAFAEL RIBEIRO NEVES APELANTE: MICAELLE BELMONT DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA OAB/RJ-157582 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMECuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação cautelar de exibição de documentos.
Apelação da parte autora / exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da ausência do documento original.2.
Existência de frustração da obrigação de exibição.3.
Necessidade de demonstração de prejuízo para configuração do dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe o inadimplemento imputável à parte devedora e a demonstração de prejuízo disso decorrente.2.
O contrato cuja exibição se pleiteia foi destruído, o que configura fato impeditivo da entrega do documento original.3.
A frustração do negócio jurídico subjacente decorreu de desistência voluntária do autor, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do banco e eventual dano alegado.4.
Ausente demonstração de prejuízo presumido ou concreto, é incabível a conversão da obrigação em perdas e danos.5.
A parte ré apresentou cópia do contrato, atendendo à determinação judicial.6.
Ausência de obrigação remanescente a ser cumprida.IV.
DISPOSITIVODesprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 251 do Código Civil; art. 924, II, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 20:36
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 106.
APELAÇÃO 0840158-90.2022.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0840158-90.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453826 APELANTE: RAFAEL RIBEIRO NEVES APELANTE: MICAELLE BELMONT DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA OAB/RJ-157582 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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07/08/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:04
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 13:18
Remessa
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05/06/2025 18:47
Remessa
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05/06/2025 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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