TJRJ - 0832311-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de 34.809.773 NATALIA DE MORAES JORDAO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de 34.809.773 NATALIA DE MORAES JORDAO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISLANY DE SOUZA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:02
Juntada de carta
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07/02/2025 15:35
Juntada de carta
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04/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832311-57.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 34.809.773 NATALIA DE MORAES JORDAO EXECUTADO: CRISLANY DE SOUZA SILVA Cite-se em execução, nos termos do artigo 53 da Lei 9099/95, Após, se for o caso, certificado que não houve o pagamento no prazo concedido, penhorem-se bens do devedor para garantia da execução utilizando-se o mesmo mandado.
Caso requerido, venham cls para penhora on line.
Por se tratar de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com a efetivação da penhora, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na qual a parte executada poderá oferecer Embargos, por escrito ou verbalmente (Art. 53, §1º, da Lei 9.099/95).
INTIMEM-SE AS PARTES.Caso a penhora recaia em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada acerca da mesma e da retro mencionada audiência de conciliação, oficiando-se ao R.G.I. para o registro da mesma.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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