TJRJ - 0824896-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de NATALIA MENDES DE AZEVEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de VANESSA VINHOSA NUNES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0824896-08.2024.8.19.0203 - Distribuído em 09/07/2024 09:36:41 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: VINHOSA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI REPRESENTANTE: VANESSA VINHOSA NUNES Réu: EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a apelação da parte ré foi interposta tempestivamente e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ que se segue. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824896-08.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINHOSA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI REPRESENTANTE: VANESSA VINHOSA NUNES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de embargos à execução opostos por VINHOSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE.
Narra a embargante ser uma microempresa unipessoal, cuja única sócia firmou contrato de seguro-saúde com a embargada, em nome da empresa, para si, seus dois filhos e sua sobrinha, tratando-se de plano de saúde familiar.
Alega que a prestação do serviço teve início em 15/04/2022 e se encerrou em 05/08/2022, data em que foi solicitado o imediato cancelamento do contrato, por meio de ligação telefônica registrada sob o protocolo nº 202274386531, em razão de dificuldades financeiras.
Todavia, a embargada ajuizou execução cobrando a integralidade da mensalidade de julho, a mensalidade de agosto e um valor denominado “prêmio complementar”.
A inicial dos embargos (ID 129722293) veio acompanhada dos documentos de IDs 129722294 a 129724955.
Gratuidade de justiça deferida (ID 129751927).
A embargada apresentou resposta (ID 135512538), sustentando que a embargante não comprovou o pedido de cancelamento do contrato, e que este previa carência de 60 dias para rescisão, motivo pelo qual entende ser devido o valor de R$ 6.119,88.
As partes se manifestaram e não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” De fato, consta no contrato cláusula que prevê o prazo de antecedência de 60 dias para solicitação de rescisão contratual.
No entanto, o atual entendimento jurisprudencial, é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita a possibilidade do imediato rompimento do contrato, à luz do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
EXIGÊNCIA DE MENSALIDADES VENCIDAS EM MARÇO E ABRIL DE 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE E EMBARGADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial (mensalidades de contrato de plano de saúde empresarial), julgou procedente o pedido deduzido na ação autônoma de impugnação e, em consequência, declarou abusiva a cobrança das mensalidades vencidas em março e abril de 2021, diante da comprovação de requerimento de resilição unilateral do negócio jurídico contratual, condenando a embargada (exequente) a arcar com as despesas processuais, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela embargante (executada). 2.
Irresignação da exequente e embargada.
Contrato atípico celebrado entre as partes litigantes.
Número reduzido de beneficiários, alcançando apenas 03 (três) vidas, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) dependente.
Contratação conhecida como "falso coletivo", que atrai o tratamento pertinente às apólices de plano de saúde individuais e familiares.
Incidência das regras e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Exigência contratual de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para viabilizar a resilição unilateral do negócio jurídico pela estipulante (embargante e recorrida).
Abusividade.
Configuração de desvantagem acentuada ao consumidor, cuja nulidade se dá de pleno direito, na forma do art. 51, IV, do diploma legal.
Mera reprodução de abusividade outrora decidida em ação civil pública e, posteriormente, rechaçada pela Resolução Normativa ANS n.º 455/2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009. 4.
Acerto da sentença recorrida.
Inexigibilidade daquelas 02 (duas) mensalidades (março e abril de 2021) que são objeto da execução de título extrajudicial, convindo ressaltar que a embargada, ora apelante, sequer comprovou a prestação do serviço de assistência médico-hospitalar a qualquer um daqueles (três) beneficiários (titulares e dependente) do plano de saúde após o requerimento de resilição unilateral da avença, que ocorreu em março de 2021. 5.
Reiterados precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual, todos do ano corrente e contrários à pretensão da empresa de planos de saúde, em hipóteses assemelhadas na qual ela também figurou como parte. 6.
Impositivo de manutenção do julgado. 7.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (0807623-78.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Ainda que a embargada alegue ausência de prova quanto ao pedido de cancelamento, a embargante indicou o protocolo de atendimento nº 202274386531, referente a ligação telefônica realizada em 05/08/2022.
Ademais, conforme documento ID 129724955, a última utilização dos serviços ocorreu em 04/08/2022, o que corrobora a alegação de cancelamento na data seguinte.
A embargante, portanto, produziu prova mínima de sua alegação, não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário que afaste a verossimilhança do pedido de rescisão.
Dessa forma, restou comprovado que o cancelamento foi requerido em 05/08/2022, sendo abusiva a cobrança de mensalidades após essa data, bem como a exigência do chamado “prêmio complementar”, conforme a jurisprudência citada.
Por outro lado, a embargante reconhece débito no valor de R$ 781,18, referente ao período proporcional do mês de julho de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 781,18, referente ao período proporcional do mês de julho de 2022, devendo a execução prosseguir limitada a tal quantia.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excluído da execução, com base no art. 85, §2º, do CPC.
P..I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0824896-08.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINHOSA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI REPRESENTANTE: VANESSA VINHOSA NUNES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, devendo as partes apontar se há interesse na realização de audiência de conciliação, caso haja possibilidade concreta de transação.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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