TJRJ - 0248570-30.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 13:03
Conclusão
-
16/05/2025 18:40
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/n2.Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
14/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/n2.Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
07/05/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2025 15:24
Conclusão
-
17/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
15/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:06
Conclusão
-
15/04/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 16:10
Juntada de documento
-
14/04/2025 16:09
Juntada de documento
-
03/06/2022 12:44
Conclusão
-
03/06/2022 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:49
Outras Decisões
-
02/12/2021 15:49
Conclusão
-
10/09/2021 09:21
Documento
-
29/12/2020 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2020 06:26
Conclusão
-
29/12/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 00:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848251-68.2024.8.19.0002
Adriana de Souza Martins
Magazine Luiza S/A
Advogado: Maria Fernanda de Sousa Anchieta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 22:48
Processo nº 0820199-31.2025.8.19.0001
Tiago Gelatti
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Mauricio Eduardo Mayr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:08
Processo nº 0800654-24.2025.8.19.0017
Jorge Luiz da Silva Januario
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jefferson dos Santos Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:50
Processo nº 0803610-55.2025.8.19.0003
Elisiane de Paula Gomes da Silva
Americanas S.A.
Advogado: Jorge Rodrigues Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 18:35
Processo nº 0114525-50.2024.8.19.0001
Espolio de Teresinha de Jesus Rangel Dos...
Condominio do Edificio Oberon
Advogado: Reinaldo de Araujo Arleo Japiassu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00