TJRJ - 0902283-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0902283-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA TOBIAS DE PAULO RÉU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora no ID 193565836 é tempestivo e que não foi efetuado o preparo, em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao (s) apelado (s).
Após, com ou sem manifestação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DENISE PAHL KLEIN -
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0902283-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA TOBIAS DE PAULO RÉU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIANA TOBIAS DE PAULO em face do RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente identificados na inicial.
Alega a parte autora que em agosto de 2023, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico se utilizando do pagamento via carnê, foi informada que não poderia ter acesso ao crédito, pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF; que constatou lançamento negativo, incluído de maneira indevida pela parte ré, no valor de R$ 1.133,17 (um mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos), contrato de nº 301336124459121, incluído no rol de maus pagadores na data de 22/01/2023.
Argumenta que desconhece o mencionado contrato, em razão de não possuir qualquer relação jurídica com a parte ré.
Diante do exposto requer, em sede de tutela, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato em discussão.
Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decisão do index 78231245, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela, determinando que se procedesse a baixa do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito - SERASA, cuja inclusão foi determinada pela parte ré, sendo determinada a expedição de ofício.
Oferecimento de contestação no index 112206237, acompanhada de documentos.
No mérito, alega que a parte autora possui relação contratual com o BANCO OMNI S.A (CARTÃO TRIGG), tendo firmado um "Contrato de Cartão de Crédito" em 29/01/2021, cujo crédito foi cedido à empresa cessionária ré; que a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida; que o negócio jurídico precípuo, cuja inadimplência gerou a reclamada dívida, foi celebrado à guisa de consentimento de ambas as partes, contendo, para tanto, agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Sustenta a parte ré que, diante da existência de débito não pago pela parte autora, a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se regular e legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito perpetrado, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar acerca da contestação oferecida, a parte autora quedou-se inerte, na forma da certidão do index 96552076.
Réplica no index 112723301, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão saneadora no index 173907336, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte ré e deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas.
Manifestação da parte ré, insistindo na produção de prova oral, index 176444605.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido de produção de prova, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora.
Ressalto que, de acordo com o disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo ao Magistrado determinar a produção daquelas que entender relevantes ao seu convencimento sobre o direito alegado pelas partes, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Assim, as questões aduzidas pelas partes podem ser facilmente evidenciadas por meio das provas documentais constantes dos autos, não demandando a produção de prova oral, que não se mostra relevante ao julgamento da lide.
O indeferimento de prova inúteis ou desnecessárias se mostra não só cabível e como até obrigatório em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
De tal forma, vê-se que a prova oral requerida pela parte ré em nada contribuiria para o deslinde do processo, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral requerida.
Meritoriamente, pretende a parte autora o cancelamento do débito descrito na inicial, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Afirma que desconhece a origem do referido contrato.
A parte ré, por sua vez, informa que a contratação se deu de forma legítima e que a negativação ocorreu por inadimplemento de uma dívida.
Aduz que inexistem danos indenizáveis.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva contratação.
Com efeito, no caso em tela, constitui ônus da parte ré comprovar a regularidade da contratação através dos meios de provas que entender pertinentes.
Em sede de contestação, foram acostados aos autos uma série de documentos que comprovam que houve a celebração de contrato, objeto do apontamento impugnado.
Assim, extrai-se do acervo probatório existente nos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a contratação dos serviços do Cartão de Crédito Trigg pela parte autora, index 112227567 e index 112227568.
Faço consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também desta Corte Estadual, é no sentido de que a ausência da notificação da cessão de crédito não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência da dívida retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o registro em cadastros desabonadores.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior.2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Contrato de empréstimo pessoal.
Sentença de improcedência. 1.
Execução ajuizada em 10.08.2011 pelo Banco Santander S.A., em razão da inadimplência da consumidora referente a contrato de crédito pessoal celebrado em 07.01.2011.
Instituição financeira embargada que posteriormente se manifestou nos autos informando a existência de uma cessão de créditos a seu favor. 2.
Embargante que confessa o débito objeto da lide, se cingindo a controvérsia tão somente acerca da legitimidade do embargado. 3.
Possibilidade de cessão de crédito, desde que não se oponha à natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor.
Inteligência do artigo 286 do Código Civil 4.
Termo acostado aos autos que demonstra a ocorrência, em 27.03.2012, da cessão da carteira dos créditos financeiros vencidos e inadimplidos, que se encontravam em processo de cobrança judicial, iniciados em até 90 dias a contar da data de assinatura, de sua titularidade, referente a diversas operações, entre elas crédito pessoal - o que é o caso dos autos. 5.
Eventual ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito que não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 6.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0194265-04.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.) Ainda, a parte ré junta as faturas do cartão de crédito, que demonstram a regularidade na utilização, bem como o pagamento de algumas faturas, o que descaracteriza o perfil de fraude.
Assim, restou comprovada a contratação e a existência do débito em aberto, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova de pagamento.
E, se há o inadimplemento, a cessão do direito creditício autoriza a cobrança realizada pela cessionária, bem como os registros desabonadores.
Ainda que assim não fosse, constata-se ter o autor registro negativo anterior não contestado, fato que atrairia a aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Percebe-se, portanto, que os argumentos trazidos na petição inicial não se revelam suficientes para infirmar a narrativa e documentos constantes na peça de bloqueio.
Faço consignar ainda que o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade.
Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos.
Assim, não podem os contratantes procurar obter vantagens não estipuladas na avença prejudicando a parte contrária.
Conclui-se, portanto, pela ausência de lastro probatório mínimo, o que afasta a presunção relativa da existência de falha na prestação do serviço, ilidindo a pretensão autoral, não havendo que se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na presente hipótese.
Ademais, resta pacífico neste Tribunal de Justiça o entendimento, que é objeto do verbete sumular nº 330, de que os princípios facilitadores da defesa do consumir em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, não dispensam o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Isso posto, REVOGO A TUTELAanteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:17
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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