TJRJ - 0800394-41.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo:0800394-41.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ CORREA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800394-41.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ CORREA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.200302803.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800394-41.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ CORREA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ CORREA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
31/03/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ CORREA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/02/2025 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
17/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:16
Outras Decisões
-
12/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ CORREA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:39
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/01/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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