TJRJ - 0804094-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:24
Processo Reativado
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12/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:24
Processo Desarquivado
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDSON DOUGLAS DA SILVA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0804094-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOUGLAS DA SILVA LOPES RÉU: ANDRE LUIZ TIENGO Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
Outrossim, indefiro o requerimento de homologação do acordo, diante da incompetência territorial reconhecida no index 178124954.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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