TJRJ - 0815465-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA MATOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que o autor reside em endereço privilegiado da cidade, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Assim, conclui-se que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA MATOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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