TJRJ - 0803715-03.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/06/2025 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0803715-03.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SANT ANNA DA CUNHA RÉU: 60.635.256 LTDA, 60.756.007 LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Dispensado o relatório, passo a decidir.
De acordo com o Enunciado 14.9 dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024), "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito". É certo, ainda, que, no caso, o requerimento ocorreu logo após a distribuição da ação e os réus, portanto, sequer ofereceram defesa, razão peal qual nada indica que a desistência eventualmente viole o dever de probidade processual, nos termos do Enunciado 10.6.4. do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura digital.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:33
Juntada de petição
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13/05/2025 11:43
Juntada de petição
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13/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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13/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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