TJRJ - 0331510-81.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331510-81.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0331510-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121450 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ROSELENI MARIA GUTIERRES SANTANA ADVOGADO: FELIPE MORETTI LAPORT OAB/RJ-177322 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PENHORA JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Embargos à execução fiscal opostos por contribuinte contra o Estado do Rio de Janeiro, alegando a ilegalidade da penhora judicial de valores em sua conta bancária, uma vez que havia protocolado pedido administrativo de conversão da multa ambiental, nos termos da Resolução Conjunta SEAS/PGE/INEA nº 69/2022.O juízo de primeira instância reconheceu a omissão estatal na análise do requerimento administrativo, determinando a liberação dos valores penhorados e condenando o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios.A controvérsia cinge-se em verificar se a Administração Pública poderia prosseguir com a execução fiscal e realizar a penhora de valores, mesmo diante da ausência de manifestação sobre o pedido de conversão da multa ambiental formulado pela embargante.O princípio da eficiência administrativa impõe ao Poder Público o dever de atuar com celeridade e eficácia, evitando omissões que comprometam direitos dos administrados.
A inércia da Administração na análise do pedido de conversão da multa ambiental, aliada à continuidade da execução fiscal, configura afronta ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da boa-fé administrativa.
A realização da penhora, sem a prévia análise administrativa, compromete a segurança jurídica e viola o devido processo legal.Correta a sentença que determinou a devolução dos valores penhorados à embargante.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Esteve presentepelo Apelado o Dr.
Henrique Vianna. -
29/04/2025 16:54
Confirmada
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29/04/2025 16:31
Documento
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29/04/2025 16:11
Conclusão
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29/04/2025 13:30
Não-Provimento
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04/04/2025 10:06
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:51
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:18
Confirmada
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14/03/2025 15:17
Retirada de pauta
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14/03/2025 14:37
Mero expediente
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14/03/2025 11:50
Conclusão
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14/03/2025 11:32
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
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10/03/2025 16:14
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:09
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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25/02/2025 10:06
Remessa
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21/02/2025 16:51
Remessa
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21/02/2025 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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