TJRJ - 0807473-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807473-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS, CONCEICAO CANDIDA VIEIRA CAMPOS RÉU: C&A MODAS S.A, BANCO BRADESCO SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152310288.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 126844765.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREA DAS GRACAS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREA DAS GRACAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO CAMPOS - CPF: *42.***.*85-87 (AUTOR).
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30/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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