TJRJ - 0804944-32.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804944-32.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804944-32.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00655480 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: ZENEIDA CASTILHO DA SILVA ADVOGADO: JULIA CAMPOS DA SILVA OAB/RJ-237380 Relator: DES.
 
 REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804944-32.2024.8.19.0045 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENDE APELANTE : UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ZENEIDA CASTILHO DA SILVA RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O A associação ré postulou a reforma da R.
 
 Sentença recorrida e, em sede de preliminar, requereu o deferimento da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso, sustentando que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com atividade precípua de assistência a idosos, faria jus ao referido benefício.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Dessa forma, a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte requerente.
 
 O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
 
 A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas constitui hipótese excepcional, devendo a requerente fornecer elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança de sua alegação, permitindo ao julgador aferir se sua situação econômica preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício.
 
 Nesse sentido, a Súmula nº 121 desta Egrégia Corte dispõe que: "a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
 
 Corrobora esse entendimento o Verbete nº 481 da Súmula do E.
 
 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 Diversamente do que ocorre com pessoas naturais, a presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, conforme estabelecido pelo legislador no artigo 99, §3º, CPC: "Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º.
 
 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifado) Para aferição da hipossuficiência da requerente, o julgador deve considerar não apenas a situação patrimonial ou o montante dos rendimentos, mas o conjunto probatório dos autos em sua integralidade.
 
 In casu, não obstante as alegações recursais, inexistem elementos nos autos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da associação ré, porquanto não trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
 
 Tampouco restou evidenciado que o adiantamento das custas iniciais seria capaz de onerar significativamente a entidade, comprometendo suas atividades institucionais.
 
 O pedido fundamentou-se, exclusivamente, no artigo 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Ora, o exame do Estatuto Social da associação ré (índice 145388282) revela que não se trata de associação dedicada exclusivamente ao atendimento de idosos, conforme exigido pelo artigo 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Ao revés, depreende-se do estatuto social da UNIVERSO, especificamente, de seu artigo 2º, que a entidade tem como finalidade: * a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica nas áreas civil, previdenciária e penal, inclusive acompanhamento processual (inciso "b"); * a intermediação de serviços previdenciários, encarregando-se de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico junto ao INSS (inciso "d"); * a cobrança de mensalidades dos associados mediante boletos bancários, débito em conta corrente ou desconto nos benefícios previdenciários (inciso "e"); e * a celebração de contratos e convênios de reciprocidade com terceiros (inciso "f").
 
 Veja-se que, dentre as atividades estatutárias da entidade, encontram-se a promoção e viabilização da inclusão social, a promoção, gestão e execução de diferentes níveis de educação, ensino e capacitação, bem como o desenvolvimento de ações de saúde.
 
 Nesse contexto, evidencia-se que o atendimento a idosos insere-se no espectro de atividades da entidade, porém não de forma exclusiva ou preferencial, sendo, portanto, insuficiente para garantir a concessão do benefício pleiteado.
 
 Conclui-se que a associação ré não demonstrou, concretamente, a verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, de que se enquadra no artigo 51 do Estatuto do Idoso ou que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
 
 Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento adotado.
 
 In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o vínculo jurídico entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 1.
 
 Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 da Lei 8.078/90).
 
 Responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
 
 A ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à validade da filiação ou da autorização do desconto (arts. 373, II, e 429, II, do CPC).
 
 Impugnação da assinatura pelo autor sem prova pericial requerida pela ré. 3.
 
 Restituição em dobro cabível diante da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
 
 Dano moral configurado.
 
 Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar geram violação à dignidade do consumidor idoso.
 
 Valor de R$5.000,00 fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
 
 Indeferimento da gratuidade de justiça à associação ré, que cobra mensalidades e atua como clube de benefícios, afastando a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso. 6.
 
 Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (0801097-88.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/07/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Processo Civil.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Ação Indenizatória.
 
 Gratuidade de Justiça.
 
 Entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviço a idosos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré, ao argumento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a Agravante, a teor do disposto no seu Estatuto Social, se enquadraria no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que assegura a gratuidade de justiça às associações filantrópicas prestadoras de serviços ao idoso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Estatuto Social da Agravante demonstra não se tratar de uma associação dedicada exclusivamente ao atendimento de idosos, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Decisão mantida.
 
 Desprovimento do recurso. (0044984-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 12/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Assim, venham as custas do presente recurso, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
 
 No mais, à secretária para, após o cumprimento da determinação judicial em referência, virem os autos conclusos para julgamento.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura.
 
 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 1/ 6 AC nº 0804944-32.2024.8.19.0045 (AM) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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                                            04/08/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 125ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804944-32.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804944-32.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00655480 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: ZENEIDA CASTILHO DA SILVA ADVOGADO: JULIA CAMPOS DA SILVA OAB/RJ-237380 Relator: DES.
 
 REGINA LUCIA PASSOS
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                                            25/07/2025 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            23/07/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 17:11 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Certifico que o Recurso de Apelação do id.193010333, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO.
 
 O preparo deixou de ser recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
 
 Ao Apelado.
 
 EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
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                                            23/05/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 14:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 07:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/03/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 00:08 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804944-32.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENEIDA CASTILHO DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que a Contestação do id.145388270 é TEMPESTIVA.
 
 Certifico que o autor já se manifestou em Réplicano id. 147079707.
 
 Ao autor sobre resposta de ofício no id 150353545. Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 RESENDE, 13 de novembro de 2024.
 
 JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
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                                            13/11/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:54 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 12:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 16:55 Juntada de petição 
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                                            02/09/2024 16:57 Expedição de Ofício. 
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                                            02/09/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 01:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 01:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 01:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENEIDA CASTILHO DA SILVA - CPF: *68.***.*43-72 (AUTOR). 
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                                            08/07/2024 10:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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