TJRJ - 0824347-60.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824347-60.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE MATTOS QUARESMA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença proferida em 24/03/2025.
O embargante alega, em síntese, que a sentença possui obscuridades que necessitam de esclarecimento, conforme as razões apresentadas nos referidos embargos.
O recurso foi tempestivo e está devidamente fundamentado.
Contudo, após detida análise dos autos e das alegações da parte embargante, não vislumbro qualquer defeito ou falha na decisão embargada que justifique a sua correção.
A sentença ora atacada foi clara e precisa quanto aos pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que resta patente que a parte embargante pretende reformar o julgado, sem que para isso tenha que interpor o recurso cabível.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo o inconformismo da parte ser manejado por recurso diverso.
Assim, por não vislumbrar qualquer erro material ou de interpretação, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824347-60.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE MATTOS QUARESMA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ROBERTO DE MATTOS QUARESMA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré.
Sustenta que requereu à demandada a marcação de exame com neurocirurgião.
Alega que a ré retornou o e-mail em 30/08/2022, informando a data para realização de atendimento médico, agendado para o dia 20/09/2022, às 15:00h.
Alega que, ao comparecer ao local indicado para atendimento médico, teria sido informado de que seu nome não constava nos registros para atendimento com o médico Sr.
Francisco de Assis e que este sequer seria neurocirurgião, de forma que a funcionária do local informou que o médico seria ortopedista de coluna.
Requer, assim, a condenação da parte ré em danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 79894383.
No mérito, sustenta, em síntese, que a operadora não incorreu em ilícito, visto que teria realizado marcação de exame médico conforme requerido pelo autor.
Alega que o agendamento ocorreu de forma regular.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 67089287.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ROBERTO DE MATTOS QUARESMA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado, na hipótese em tela, consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Incide, na espécie, o teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a observância da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Compulsando os autos, a parte autora esclarece que solicitou à demandada a marcação de exame com neurocirurgião, por pedido de outro médico.
Alega que a ré retornou o e-mail em 30/08/2022, informando a data para realização de atendimento médico com neurocirurgião, agendado para o dia 20/09/2022, às 15:00h.
Comprova, ainda que compareceu ao Hospital São Matheus na data agendada para realização do atendimento médico, qual seja 20/09/2022, com 1 hora de antecedência (index 31408071) e as reclamações realizadas junto ao plano de saúde conforme index 31408075, além das ligações telefônicas (index 31409074).
Por sua vez, a parte ré se limita a sustentar que não se recusou a agendar a consulta médica.
Na espécie, a prova documental que instrui a petição inicial consiste em prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral e conferem credibilidade à narrativa deduzida na petição inicial, não tendo a parte ré produzido prova cabal que infirmasse os fatos apresentados na peça inaugural.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que teve que suportar as despesas com a ida ao Hospital e a expectativa gerada de que seria atendido por médico neurocirurgião, a fim de tentar solucionar os incômodos verificados em seu corpo.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora, notadamente à integridade psíquica, é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, paraCONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:23
Declarada incompetência
-
30/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:27
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO DE MATTOS QUARESMA - CPF: *77.***.*54-08 (AUTOR).
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14/02/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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