TJRJ - 0808479-22.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBENS PESSOA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS PESSOA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808479-22.2025.8.19.0210 AUTOR: RUBENS PESSOA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2022.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documento, não se identifica qualquer obstáculo ao recebimento de cópia do documento na esfera administrativa.
Nem mesmo há indícios de risco de perecimento de direito, notadamente porque a prova está consolidada e sob guarda da instituição financeira.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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