TJRJ - 0803224-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803224-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça à autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipadarequer a presença dos requisitos instituídos no artigo300do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação,para o direito material, resultanteda demorado processo(artigo300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º,CPC).
A interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, verifica-se, queo consumo faturado no período impugnado destoa consideravelmente do consumo registrado nos meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelo demandante (artigo300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Em contrapartida, a conservaçãoda eficácia da tutela antecipada deve subordinar-se, no caso, ao pagamento por consignação judicial do valor médio registrado nos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado, nos termos do enunciado nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar à réque/para: (1) abstenha-sede interromper o serviço de fornecimento de água aoimóvel dodemandantecom fundamento no débito controvertido noprocesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventual renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de cobrar do autor o débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventualmajoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se deincluir o nome do demandantenos cadastros de inadimplentes com relação aodébito controvertidono processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)por mês ou fração de mês por que perdurar a inscriçãoindevida, limitada ao valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventual renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Determino aoautorque consigne judicialmente, no prazo de 5(cinco) dias,as prestações vencidas e impugnadas, no valor médio dos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado, e que, caso subsista a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa, efetue o depósito judicial das prestações vincendasigualmenteno valor médio dos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (artigo 541 do CPC), sob pena de revogação da tutela provisória ora deferida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *73.***.*74-00 (AUTOR).
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07/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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