TJRJ - 0872324-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de débito
-
18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA JANUARIO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA JANUARIO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872324-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DA SILVA JANUARIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a ausência do(a) reclamante à presente audiência, sem justificativa, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Ata da Audiência
-
22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872324-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DA SILVA JANUARIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 412227956 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 30853480) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
06/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 06:00.
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827770-66.2024.8.19.0202
Marta Freitas da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:34
Processo nº 0872329-18.2024.8.19.0038
Fabia Edilane da Silva Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 09:45
Processo nº 0813975-64.2023.8.19.0028
Carlos Henrique Pinheiro Barreto
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:54
Processo nº 0904800-38.2023.8.19.0001
Diego Costa Pontes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 07:48
Processo nº 0025540-71.2021.8.19.0208
Associacao dos Mecanicos de Voo da Varig...
Antonio Lucio Alves
Advogado: Bruna Ferraro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00