TJRJ - 0804724-07.2022.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804724-07.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA LUCIA LISBOA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TÂNIA LÚCIA LISBOA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, manter relação de consumo com a concessionária ré, tendo destacado que, após vistoria em 09.02.2022, os prepostos da parte ré informaram que constataram irregularidade no medidor de consuma da parte autora, lavrando TOI de nº 10146542, referente à nota de serviço nº 1179115896.
Por tais fatos, requer: a) a desconstituição do TOI e dos débitos decorrentes; b) devolução simples dos valores pagos a título do TOI; c) indenização por dano moral.
Em decisão de index 28012064, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requeridas.
A parte ré apresentou contestação (index 47081088), suscitando, preliminarmente, a ausência de contato prévio com a Light para solucionar o problema e a perda do objeto, por cancelamento do TOI.
No mérito, sustenta que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Esclarece que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, além do mais, teria oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora.
Pontua a inocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica apresentada no index 66050014.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Decisão de saneamento do feito no index 115081160.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TÂNIA LÚCIA LISBOA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A.
De saída, como questão processual pendente, reputo que há perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de declaração de nulidade do TOI, tendo em vista a documentação acostada pelo réu, conforme index 47081088, que comprova o cancelamento da nota de serviço referente ao TOI.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito quanto aos demais pleitos autorais.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No que tange ao alegado dano material, a própria parte autora, em sua réplica (index 66050014), alega que “não houve cobrança graças à liminar deferida pelo juízo de origem”.
Nesse mesmo sentido, é a narrativa da peça de defesa, que afirma não ter havido cobrança à demandante, referente ao TOI lavrado.
Desse modo, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais em razão do alegado pagamento indevido, reputo que inexiste, nos autos, qualquer prova a corroborar as alegações autorais, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS, BEM COMO DA IMPUTAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE REVESTE DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 256, DESTE E.
TJRJ.
CONSUMO FATURADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR E DA ALEGADA NORMALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DISCREPANTE DAQUELE APURADO NO PERÍODO DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO, SENDO, AINDA, CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO UTILIZADO COMO MÉDIA PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOTOIE DO DÉBITO A ELE VINCULADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EMDOBRODOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELADO, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DEINTERRUPÇÃONA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0003356-42.2021.8.19.0202– APELAÇÃO, Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 01/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.TOI(Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência em parte.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Restituição emdobrodos valores indevidamente pagos.
Art. 42, § único, CDC.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houveinterrupçãodo fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Súmula 199 e 230 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. (0003076-75.2020.8.19.0212– APELAÇÃO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de nulidade do TOI, tendo em vista a perda superveniente de objeto constatada. b) Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Revogo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 19:58
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:10
Declarada incompetência
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02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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