TJRJ - 0810020-11.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:32
Expedição de Informações.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA MOTA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810020-11.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY DE OLIVEIRA MOTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK ATO ORDINATÓRIO Digam as partes,no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
27/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA MOTA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:29
Juntada de citação
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20/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810020-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY DE OLIVEIRA MOTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o indeferimento da tutela antecipada, neste estágio, não acarreta qualquer prejuízo irreparável à parte autora, sendo mais prudente que a questão seja apreciada após a formação do contraditório e regular instrução processual, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Frise-se que o indeferimento ora proferido não impede eventual reapreciação do pedido, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as advertências legais, para oferecerem suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réus com cadastro eletrônico citem-se e intimem-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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