TJRJ - 0841772-32.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841772-32.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0841772-32.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00098049 RECTE: LUANA SILVA DA ENCARNACAO ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO OAB/RJ-248314 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 12:00
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 11:31
Conclusão
-
30/07/2025 11:28
Distribuição
-
30/07/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0855388-70.2025.8.19.0001
Lourival Cesar Vasques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Bezerra de Carvalho Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 13:09
Processo nº 0800292-52.2023.8.19.0062
Marlon Alves Pinheiro
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Rafael Felipe da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 20:38
Processo nº 0032044-92.2018.8.19.0210
Verdini Meireles Representacoes LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marco Aurelio Alves Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 0800297-44.2025.8.19.0017
Adriana Prates Oliveira Santos 221303428...
Romulo Ferreira Costa
Advogado: Everton Jose dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:00
Processo nº 0031699-35.2022.8.19.0001
Leila Maria Cabral Casado Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carolina Fernandes de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 00:00