TJRJ - 0116646-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que alega que (i) a nulidade da citação, eis que assinada por pessoa estranha à empresa, que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a penhora; (ii) a existência de pedido de transação tributária regularmente protocolado em momento muito anterior à constrição, ainda pendente de análise por culpa exclusiva do Exequente; (iii) o bloqueio compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial em curso, notadamente quanto ao pagamento de verbas previdenciárias vencidas na data da aludida penhora; e (iv) a flagrante desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o montante executado, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito fiscal.
MRJ aduz à fl. 245 que as tratativas para transação NÃO SUSPENDEM a execução fiscal, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade da penhora.
Ademais, a devedora, a despeito das tentativas de contato feitas pelo Município, não compareceu às reuniões agendadas para conclusão da negociação.
Deste modo, o Município não pode suspender indefinidamente seus atos constritivos sem qualquer fundamentação legal para tanto.
Petição pendente de juntada alega, ainda, que o Município do Rio de Janeiro aplicou ao débito em cobrança índices de correção e juros que ultrapassam os limites constitucionais, adotando parâmetros superiores à taxa SELIC, o que contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da Repercussão Geral É o relato do essencial.
De início, deve ser rejeitada a arguição de nulidade da citação, uma vez que o comparecimento da executada supre eventual nulidade no ato citatório, com base no art. 239, § 1º?, do CPC.
Ademais, vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento de realização de bloqueio online formulado pelo MRJ na própria CDA.
Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80.?? Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80.?? Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada.?? Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos:?? ? PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.? ?(...)?? Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados).?? 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.?? 6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.? 7.
Agravo Interno não provido.? Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado.
Em relação à negociação supostamente realizada, não assiste razão à executada.
Com efeito, o MRJ comparece aos autos para informar que as tratativas para transação NÃO SUSPENDEM a execução fiscal, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade da penhora.
Ademais, a devedora, a despeito das tentativas de contato feitas pelo Município, não compareceu às reuniões agendadas para conclusão da negociação.
No mais, quanto à situação de recuperação fiscal da empresa, igualmente não assiste razão à executada.
A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias.
Com efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005.
O referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
A Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Lei 11.101/2005 Art. 6º (...) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) A alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens.
Portanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos.
Não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro.
Ressalte-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio acima exposto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas . 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um não ato que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Assim, não há que se falar em suspensão da presente execução fiscal, diante do cancelamento do Tema 987 do STJ, tampouco em desbloqueio dos valores penhorados, conforme fundamentação acima.
Por fim, quanto aos índices de juros e correção monetária, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade.
Sustenta a executada que a combinação do índice de correção monetária com os juros, aplicada pela Fazenda Municipal na redação originária do art. 181 da Lei 691/84, é ilegal e inconstitucional, pois ultrapassa os limites estabelecidos pela União para a correção dos débitos federais (Taxa SELIC), alegando afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores que determina que os juros praticados pelos demais entes federativos não podem se sobrepor ao índice aplicado aos débitos da Fazenda Nacional, que, nos termos da Lei nº 9.250/95, é o da Taxa SELIC.
O Município do Rio de Janeiro não aplicava a Taxa SELIC antes de 01.01.2022, mas se utiliza da sua autonomia legislativa (autorizada pelo art. 161 do CTN) dispondo na redação anterior do art. 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro de índices oficiais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios.
Veja-se: Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo: I - até o último dia útil do mês de vencimento ...................................................................... 4% II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento ....................... 8% III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento .................. 12% IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento ............ 20% V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. § 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento. § 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
Percebe-se, portanto, haver base legal para a aludida cobrança, sendo certo que a Lei Municipal encontra respaldo constitucional no art. 30, III da CRFB.
Neste momento, se revela imperioso realizar um distinguishing entre o presente entendimento e aquele firmado no julgamento do Tema 1.062 (Repercussão Geral no RE com Agravo nº 1.216.078/SP).
O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
O acórdão paradigma fixou então a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins .
Neste sentido: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078/SP) O inteiro teor do acórdão é claro em limitar este entendimento aos Estados e ao DF, nunca mencionando os Municípios.
Isto porque o entendimento firmado se lastreou, exclusivamente, nas normas do artigo 24 da CRFB, que assim dispõem: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Os parágrafos do artigo 24 indicam que compete à União estabelecer normas gerais, sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto, a tese fixada no acordão paradigma indica que a limitação do poder de tributar dos Estados esbarra nas normas gerais já editadas pela União.
Inexiste, na Constituição da República, norma idêntica a aventada pelo acordão paradigma para a limitação do poder legislativo dos Municípios.
Ao contrário, há expressa norma (art. 30, III da CRFB) que assim dispõe: Art. 30.
Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Diferentemente do afirmado no artigo 24 da CRFB, a competência versada no artigo 30 da CRFB não é concorrente com a União.
Logo, inexistem as limitações impostas pelos parágrafos do artigo 24.
O fato de, em determinado período da economia, a atualização do crédito fiscal pelo IPCA-E ter superado o cálculo pela SELIC não significa que, em abstrato, o IPCA-E seja um índice de correção superior à SELIC.
Não é possível afirmar, como regra, que o Município do Rio de Janeiro tenha excedido ao critério de correção fixado pelo legislador federal.
A diferença entre os dois índices - para mais ou para menos - é circunstancial, a depender da economia.
Assim, é evidente que o IPCA-E é um índice digno de credibilidade com vistas a apurar a variação da inflação.
Aliás, se não fosse assim, não teria o Supremo Tribunal Federal, quando da declaração e inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, determinado a atualização dos créditos de natureza tributária contra a Fazenda Pública com base no próprio IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período.
Portanto, é legítima a aplicação do IPCA-E por se tratar de um índice digno de credibilidade com vistas a apurar a variação da inflação, nos termos do Tema nº 119 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.111.189/SP), reafirmado no AgRg no REsp nº 1.228.193/MG, e da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE-RG).
Por fim, cabe salientar que o próprio STJ já pacificou o entendimento que os Estados e Municípios somente estão adstritos à aplicação da Taxa Selic, caso a respectiva legislação regional/local preveja tal incidência, não sendo juridicamente possível valer-se da regra do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995 para impingir aos demais Entes Federados a aplicação de Taxa de juros adotada pela esfera Federal em não havendo lei local assim determinando (STJ - REsp nº 1.111.189/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) O tema 1062, fixado pelo STF, apenas reafirmou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que as taxas de correção monetária e juros de mora nos Estados e Distrito Federal não podem ser superiores às fixadas pela União Federal, de sorte que tal tese não se aplica aos Municípios que possuam legislação própria.
Cumpre destacar, ainda, que o e.
STF no julgamento do RE 1346152, em 20/05/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional acerca do índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais.
No bojo desse julgamento foi firmado o tema 1217 de repercussão geral: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Por tais motivos, a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E, e os juros de mora de 1% ao mês se mostram, em princípio, como constitucionalmente enquadrados, como aliás já decidiram nossos tribunais.
Por fim, não se olvide que o e.
TJRJ possui entendimento de que a utilização da SELIC para atualização monetária não se aplica ao caso, pois a legislação municipal passou a prever sua utilização apenas a partir de 2022 e o auto de infração foi lavrado em 2017.
Nesse sentido: (0288234-05.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Inclua-se o feito no local virtual EMBAR e, não opostos embargos do devedor, inclua-se no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Após vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor constante da conta judicial.
Tudo feito, venham conclusos para prosseguimento.
Intime-se. -
30/06/2025 17:12
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:37
Juntada de petição
-
28/05/2025 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 10:29
Conclusão
-
15/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGVIT, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/n4.
Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ aos autos e existindo saldo remanescente inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL - PF OU PJ.
CITAÇÃO POSITIVA -
28/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:50
Conclusão
-
24/04/2025 18:48
Juntada de petição
-
24/04/2025 18:47
Juntada de documento
-
24/04/2025 13:17
Conclusão
-
24/04/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:52
Documento
-
21/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:08
Conclusão
-
29/09/2023 00:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:32