TJRJ - 0836491-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0836491-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MENDONCA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, já que o réu não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
O autor alega cobranças indevidas em sua conta salário.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A questão sob exame trata de vício do serviço, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Inverto, pois, o ônus probatório.
Diga a ré se pretende produzir outras provas. , 10 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 23:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0836491-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MENDONCA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, na forma dos artigos 335, III do CPC. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo e não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação, após cumprido o item 3 da presente decisão: REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*56-54 (AUTOR).
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11/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:12
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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