TJRJ - 0800035-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIDAL DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao Sr. advogado para acompanhar junto a central de mandados o cumprimento do mandado expedido. -
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800035-15.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRO VIDAL DA COSTA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:00
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:57
Juntada de extrato de grerj
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07/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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