TJRJ - 0003734-08.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:42
Trânsito em julgado
-
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face do SUPERINTENDENTE DE COORDENAÇÃO DE CADASTRO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao argumento de ameaça de suspensão.
A parte impetrante, em síntese, alegou que é empresa que atua no ramo de embarcações, pelo que necessita estar cadastrada no cadastro de contribuintes de ICMS.
Afirmou que em virtude de crise econômica ficou inadimplente no pagamento de ICMS, sendo que houve ameaça de inscrição em dívida ativa e suspensão da inscrição estadual, o que lhe impediria de funcionar.
Requereu a abstenção do cancelamento de sua inscrição estadual.
Decisão de fls. 167 que indeferiu a liminar.
A parte impetrada, devidamente notificada às fls. 177, não apresentou informações, conforme certidão de fls. 181.
O ente público, devidamente intimado, apresentou manifestação, em que afirmou que não existe qualquer conduta no sentido de cancelar a inscrição da impetrante.
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público, às fls. 190/191, informou não ter interesse no processo. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de ordem preliminar, sejam de caráter meramente prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte requerente do presente mandado de segurança.
Com efeito, não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido de que a autoridade coatora esteja se movimentando para efetuar o bloqueio ou o cancelamento da inscrição estadual da impetrante em virtude do inadimplemento do tributo.
Vale ressaltar que a própria impetrante expressamente confessa na inicial a sua inadimplência, sendo que não há de se falar em surpresa com a cobrança do crédito tributário inadimplido com inscrição em dívida ativa, já que o lançamento tributário é ato vinculado da Administração Pública e não poderia a autoridade coatora deixar de fazê-lo com os valores em aberto, sob pena de responsabilização pessoal.
Ocorre que além da inscrição em dívida ativa, cujo comportamento é absolutamente regular do fisco estadual, não existe nenhum outro ato que demonstre a tendência ou a iminência de cancelamento da inscrição estadual da impetrante - o que lhe impediria de funcionar -,o que afasta a pretensão mandamental, que exige prova pré-constituída das alegações, ora inexistentes.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, porém sem a incidência de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
08/04/2025 18:50
Conclusão
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08/04/2025 18:50
Segurança
-
16/02/2025 16:43
Juntada de documento
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11/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:36
Juntada de petição
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04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:47
Documento
-
18/12/2024 09:33
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 18:07
Conclusão
-
11/10/2024 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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