TJRJ - 0856719-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            18/07/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 23:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação À Defesa para apresentar as razões do recurso de apelação.
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                                            18/06/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de RODRIGO VENTURA ARANTES em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 14:18 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            10/06/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 18:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 16:17 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/06/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/05/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 18:12 Expedição de Ofício. 
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                                            19/05/2025 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2025 01:20 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0856719-24.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PC PEDRO GASPAR PINTO BRAZ, PC CARLOS FELIPE COSTA VÍTIMA: JOHNNATHA FELIPE DE OLIVEIRA RÉU: RODRIGO VENTURA ARANTES Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, do Código Penal.
 
 Denúncia no id. 124125122.
 
 Auto de prisão em flagrante no id. 117397202.
 
 Registro de ocorrência no id. 121082424.
 
 Auto de apreensão no id. 117397208.
 
 Laudo de exame de corpo delito de integridade física no id. 117553442.
 
 Laudo de exame de descrição de material no id. 119298060.
 
 Laudo de exame de arma de fogo e munições nos id. 155406276 e 155406277.
 
 FAC no id. 184023553.
 
 Audiência de custódia conforme ata no id. 117686849, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
 
 Recebimento da denúncia no id. 124464696.
 
 Resposta à acusação no id. 13082442, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sendo requerimento indeferido na decisão de id. 133451113.
 
 AIJ conforme id. 145939350, ocasião em que foi ouvida a vítima; continuada conforme assentada de id. 167238416, quando foi interrogado o réu.
 
 Alegações finais do MP no id. 170857194, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
 
 Alegações finais da Defesa no id. 183782461, pugnando pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime prisional inicial mais brando. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO AO JULGAMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Narra a denúncia que no dia 09 de maio de 2024, por volta de 16h50min, na Linha Vermelha, pista sentido Centro, próximo ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, Galeão, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido, 01 (uma) motocicleta BMW 1250 GS ADVENTURE, placa SRF0C28, 01 (um) celular iPhone da Apple, 01 (uma) carteira e 01 (um) capacete.
 
 Finda a instrução criminal, pelos elementos dos autos vislumbra-se a materialidade do delito imputado ao réu, recaindo sobre ele a autoria.
 
 Além da prova oral coligida em juízo, os demais documentos acostados ao processo corroboram a versão narrada na denúncia, de modo que não há qualquer elemento capaz de afastar a autoria dos delitos, conforme passo a expor.
 
 Materialidadee autoriase encontram comprovadas por meio do Auto de prisão em flagrante (id. 117397202), Registro de ocorrência (id. 121082424), Auto de apreensão (id. 117397208), Laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 117553442) Laudo de exame de descrição de material no (id. 1192980600), e Laudo de exame de arma de fogo e munições (id. 155406276 e 155406277), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a vítima deu conta de esmiuçar a dinâmica delitiva.
 
 Nesse sentido, em AIJ a vítima JOHNNATHA FELIPE DE OLIVEIRAnarrou que guiava sua motocicleta quando dois indivíduos em um veículo semelhante, portando arma de fogo, emparelharam e, ainda em movimento, realizaram a abordagem, ordenando que parasse, no que foram obedecidos.
 
 O acusado estava na garupa e era quem portava a arma de fogo.
 
 Ele e seu comparsa suspeitavam que o depoente fosse policial, embora não fosse, e, por essa razão, o ameaçaram dizendo que iriam matá-lo.
 
 O réu batia com a arma de fogo na direção do seu rosto e, após o roubo, fugiu guiando a motocicleta subtraída enquanto o comparsa se evadiu na motocicleta utilizada para a prática do delito.
 
 No que tange ao flagrante, narrou que esclareceu a via estava fechada para a passagem de um comboio da Polícia Federal, tendo motociclistas noticiado o fato a uma viatura da Polícia Civil que estava no local, a qual foi responsável por efetuar a abordagem e prender o acusado.
 
 Somente foram recuperados a motocicleta e o seu computador que estava acoplado a ela, não sendo lhe restituídos outros pertences como documentos, capacete e celular.
 
 Interpelado pela Defesa acerca da violência, relatou que o acusado aplicou uma “rasteira” contra ele e bateu com a arma em seu rosto, bem como o ameaçou de morte por achar que era policial.
 
 Questionado pelo Juízo, confirmou que foi até o local da prisão do acusado e o reconheceu imediatamente como sendo o autor do delito.
 
 Tem-se que o testemunho prestado é preciso, pormenorizado e absolutamente harmonioso com o que foi relatado em sede policial na ocasião dos fatos, não se vislumbrando em nenhum momento qualquer indício de contradição ou incoerência com a manifestação em fase inquisitorial.
 
 Vale destacar que a palavra da vítima merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que não seria razoável ignorar o depoimento firme e detalhado ora prestado sem que tenha sido comprovada qualquer desavença ou rivalidade prévia existente entre o réu e o depoente que pudesse tornar ilógica ou injusta a acusação.
 
 Veja-se a jurisprudência nesse ponto: “0023143-63.2012.8.19.0011 – APELACAO.
 
 DES.
 
 MARCIA PERRINI BODART - Julgamento: 29/10/2014 - SETIMA CAMARA CRIMINAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO SIMPLES E TENTAIVA DE ESTUPRO.
 
 Recursos Ministerial e Defensivo.
 
 Reconhecimento do acusado feito pela vítima na fase policial, e ratificado em Juízo sob o manto do contraditório e ampla defesa e na presença do Defensor do réu, não enseja nulidade.
 
 No mérito.
 
 A materialidade e a autoria de ambos os delitos estão sobejamente demonstradas através do registro de ocorrência, pelo auto de reconhecimento de pessoa, bem como pelas declarações da vítima prestadas em juízo.
 
 Importância da palavra da vítima em sede de crimes patrimoniais, sendo decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada.
 
 Na verdade, nestes tipos de infrações, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor dos delitos.PRELIMINAR REJEITADA.
 
 DESPROVIMENTO AOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.” Em que pese seja a única prova oral produzida em Juízo, tal não se mostra óbice à condenação.
 
 Reitera-se não haver notícias de que a vítima e o acusado se conheciam antes, não se vislumbrando, portanto, intenção de acusá-lo injustamente.
 
 Com isso, confere-se crédito à palavra do ofendido que, em sede policial e em juízo, narrou de forma segura e clara a dinâmica dos fatos que resultaram na prisão em flagrante, mostrando-se robusta a prova de acusação.
 
 Reforçando tais conclusões, no interrogatório judicial em AIJ o acusadoRODRIGO VENTURA ARANTES confessou a prática do roubo.
 
 Estava com uma dívida e, por esta razão, aceitou o convite de um amigo para praticar o delito.
 
 Estava pilotando a motocicleta enquanto seu comparsa, que ocupava a garupa, teria sido o responsável por ameaçar a vítima com arma de fogo e efetuar a subtração.
 
 No primeiro momento se evadiu na motocicleta utilizada no roubo, mas no meio do caminho assumiu o veículo subtraído e recebeu a arma.
 
 Foi abordado e preso pela Polícia Civil, ao passo que seu comparsa conseguiu fugir.
 
 Não viu o comparsa agredindo a vítima.
 
 Em alegações finais a Defesa postula a absolvição por ausência de prova quanto ao dolo de praticar roubo.
 
 Sustenta, ainda, que a acusação não comprovou a realização pelo réu, e não pelo comparsa, dos atos de violência e grave ameaça.
 
 Todavia, tal tese não se sustenta.
 
 Isso porque dos autos se concebe tanto o elemento subjetivo do tipo, quanto todos os requisitos necessários à configuração de um concurso de agentes na forma do art. 29, caput, do Código Penal, de forma a tornar desnecessário o cotejo sobre quem efetivamente agrediu e ameaçou de morte a vítima, conforme elucido abaixo.
 
 O dolo se afere da prova oral, sobretudo a confissão em AIJ, na qual o acusado afirmou ter expressamente aceitado o convite para praticar o delito.
 
 Quanto ao concurso de agentes, em primeiro lugar, resta incontroversa a pluralidade de pessoas.
 
 Ademais, observa-se pluralidade de condutas na medida em que, mesmo que se reconheça ter sido o comparsa quem proferiu as ameaças e agrediu a vítima, decerto o réu participou ativamente de algum dos atos executórios, seja pilotando a moto, seja estando presente - causando maior temor na vítima pela pluralidade de ofensores -, seja fazendo a “contenção” ou fugindo com um dos veículos.
 
 Em segundo lugar, do ponto anterior também se extrai a relevância causal da conduta descrita na denúncia.
 
 A presença do acusado era fundamental para o melhor resultado da empreitada criminosa, sob qualquer óptica que se analise os fatos: conduzindo a moto para o comparsa, atemorizando mais vítima por estarem em dupla, fazendo a “contenção” ou permitindo a fuga em automóveis distintos.
 
 Em terceiro lugar, tem-se que o réu aderiu voluntariamente à conduta de terceiro, configurando o liame subjetivo exigido pelo art. 29 do CP, sendo este o vínculo psicológico que une indivíduos para a prática da mesma infração penal.
 
 Registre-se ser cediço que o ajuste prévio – o convite - é dispensável para formar o vínculo, bastando a mera adesão à conduta alheia, mas por certo o pacto anterior reforça o preenchimento do requisito legal.
 
 De todo modo, é indene de dúvida a concordância do réu com a prática do crime em dupla.
 
 Em quarto lugar, a identidade de fato entre os agentes é cristalina e dispensa maiores considerações.
 
 As provas atestam a convergência de desígnios e esforços na consecução de determinado e escolhido ilícito.
 
 Assim sendo, presentes os requisitos legais, resta desimportante a contenda acerca de quem praticou a agressão e a grave ameaça.
 
 O caputdo art. 29 do Código Penal adota a Teoria Unitária ou Monista para o concurso de pessoas, levando a uma imputação única para todos os agentes.
 
 Veja-se a lição de Rogério Greco: “A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
 
 Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.
 
 Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
 
 No escólio de Esther de Figueiredo Ferraz, “o delito cometido graças ao concurso de várias pessoas não se fraciona em uma série de crimes distintos.
 
 Ao contrário, conserva-se íntegro, indiviso, mantendo sua unidade jurídica à custa da convergência objetiva e subjetiva das ações dos múltiplos participantes.” (GRECO, Rogério.
 
 Curso de Direito Penal Vol.1 - 27ª Edição 2025. 27. ed.
 
 Rio de Janeiro: Atlas, 2025.
 
 E-book. p.431.) Nessa esteira, mostra-se incabível reconhecer participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP.
 
 Além de um garupa sobremaneira facilitar a prática de um roubo à bordo de motocicleta, a vítima apontou ter sido o réu quem o ameaçou e agrediu.
 
 Outrossim, o acusado deu conta de se evadir com um dos automóveis, garantindo para o comparsa o sucesso da empreitada criminosa.
 
 Menciona-se, por fim, que na hipótese de cooperação dolosamente distinta do art. 29, §2º, do CP, caberia à Defesa o ônus de provar que o réu desejava praticar crime distinto do roubo ou que o resultado obtido não era previsível, o que não se extrai da prova produzida em Juízo.
 
 Diante disso, afasta-se o pleito defensivo de absolvição, devendo o réu responder como coautor do roubo com todas as suas causas de aumento.
 
 Nos termos da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS), DUAS VEZES, EM CÚMULO FORMAL.
 
 RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO.
 
 SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE CRIME ÚNICO.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PEDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA APLICAR AS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE MANEIRA CUMULADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL.
 
 O pleito absolutório é improcedente.
 
 A prova é cristalina em revelar que, no dia dos fatos, as vítimas Simone e Renata estavam conversando com um grupo de amigas quando passou uma motocicleta com o apelante e um elemento não identificado sem capacete.
 
 Ato contínuo, foi anunciado o assalto, mediante o uso de uma arma de fogo, e exigido que as vítimas entregassem os telefones celulares, o que foi prontamente atendido, e os criminosos se evadiram do local.
 
 Nesse momento, passou uma viatura da polícia militar e as vítimas apontaram para a motocicleta usada pela dupla e disseram que haviam acabado de sofrer um assalto.
 
 Os policiais militares foram ao encalço dos roubadores, que dispararam projetis contra os policiais, que repeliram a injusta agressão.
 
 Logo após, o apelante e seu comparsa sofreram uma queda da motocicleta e os policiais conseguiram capturar o recorrente, enquanto o elemento não identificado conseguiu se evadir do local.
 
 Constata-se, portanto, que não há qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade delitivas.
 
 Os elementos de convicção trazidos aos autos tornam inquestionável a responsabilidade penal do apelante, que foi preso após a ação criminosa e troca de tiros com os policiais militares, estando em sua posse os telefones celulares subtraídos.
 
 Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime descrito na inicial acusatória, não havendo que se falar em precariedade de prova, sendo impositiva a manutenção da condenação.
 
 Diante da configuração do concurso de pessoas em coautoria, não há que se falar em participação mínima do apelante na ação criminosa.
 
 Na espécie, as provas dos autos confirmam ter o recorrente cooperado significativamente para a realização da figura típica, uma vez que, enquanto o seu comparsa desceu da garupa da motocicleta e despojou os bens das vítimas, o apelante pilotava a moto, dava cobertura e fornecia a necessária tranquilidade para a consumação do delito, garantindo, assim, o sucesso da empreitada criminosa, com a fuga exitosa de ambos.
 
 Logo, sobressai dos autos que o apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva em unidade de desígnio com seu comparsa, em verdadeira divisão de tarefas, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância.
 
 Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único.
 
 A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Simone e Renata) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
 
 No plano da aplicação das sanções, apesar da insurgência da defesa, verifica-se que nada há a corrigir.
 
 Na primeira fase, o julgador monocrático identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto a ação criminosa "resultou na abordagem, sob graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, não apenas das vítimas Simone e Renata, que tiveram seus telefones subtraídos, mas também das filhas destas (ambas menores de idade), de outras três pessoas (uma delas o sogro da vítima Renata) e ainda de um bebê de colo (conforme se vê dos depoimentos das vítimas, notadamente o de Renata)".
 
 Ademais, em se tratando de roubo com mais de uma majorante, o magistrado sentenciante adotou o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo).
 
 De toda sorte, o apelante foi beneficiado, pois o índice de aumento aplicado foi interior a 1/6.
 
 Na segunda etapa, o requesto de reconhecimento da atenuante de confissão não pode ser atendido.
 
 O apelante não confessou a prática do delito, tendo inclusive sustentado sua suposta inocência durante todo o interregno processual, versando inclusive que somente deu uma carona ao comparsa, que praticou o delito, mas não aderiu à sua conduta, o que contraria a robusta prova acusatória, sendo mera tese defensiva de negativa de autoria que não se confunde com a confissão.
 
 Ainda, a reincidência foi bem reconhecida por condenação anterior (crime praticado em 24/01/2020, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pena de 01 ano e 08 meses de reclusão), transitada em julgado em 27/09/2021 (FAC, anotação nº 5), com aumento equilibrado (1/6).
 
 O Ministério Público pretende a aplicação das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de maneira cumulada.
 
 A pretensão não pode ser atendida.
 
 Conforme já firmado no âmbito desta E.
 
 Câmara, "em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, deve-se aplicar apenas uma delas, dando-se preferência à que mais aumente ou diminua.
 
 Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento encontrarem-se devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio" (APELAÇÃO 0025037-21.2019.8.19.0014 - Julgamento: 18/08/2021).
 
 Regime inicial fechado adequado à pena imposta, às circunstâncias judiciais desabonadoras e à vida pregressa do apelante, com amparo nas disposições do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e § 3º, do Código Penal.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do Relator. (0297739-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 19/07/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) A Defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação.
 
 Especificamente quanto à majorante do art. 157, §2º, II, do CP, o conjunto probatório trazido pelo Ministério Público – sobretudo a prova oral — demonstra cabalmente que o réu praticou o crime em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo, o que reclama a incidência da causa de aumento de pena.
 
 Aplica-se igualmente aquela prevista no §2º-B do art. 157, qual seja, o emprego da arma de fogo de uso restrito, vez que o auto de apreensão (id. 117397208) e o laudo técnico de exame de arma de fogo (id. 155406276) atestam a utilização de uma pistola EMTAN, modelo RAMON, calibre 9mm, com numeração raspada, equipada com kit rajada e municiada com um carregador estendido.
 
 Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típicados fatos ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-B, do Código Penal.
 
 A ilicitudeda conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.
 
 Depreende-se também a culpabilidadedo acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso.
 
 DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu RODRIGO VENTURA ARANTESpela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-B, do Código Penal.
 
 Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE– As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo.
 
 Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 2ª FASE– O réu faz jus às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
 
 Contudo, deixo de valorá-las em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa forma, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE– Verifica-se a existência concomitante das majorantes referentes aos §2º, inciso II e §2º-B, do art. 157, do Código Penal, quais sejam: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de uso restrito.
 
 Recorro ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e limito a uma exasperação, com prevalência da causa de aumento do art. 157, §2º-B, do Código Penal, qual seja, o dobro.
 
 Deste modo, a pena definitiva resulta em08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 Fixo o quantumdo dia-multa no valor mínimo legal.
 
 Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado para o réu.
 
 REGIME DE PENARECLUSÃO - Com observância do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como os art. 1º, VI e art. 2º, §1º, ambos da Lei nº8.072/90, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
 
 O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
 
 No caso concreto, considerando a presença de causas de aumento, reconhecidas pela lei como mais graves do que simples circunstância judicial, com mais razão se deve fixar regime prisional mais restritivo.
 
 Em suma, é evidente que as causas de aumento acima reconhecidas revelam gravidade em concreto a exigir o regime fechado.
 
 Ante à quantidade de pena imposta, deixo de proceder à substituição, por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal.
 
 Pelos mesmos motivos deixo de proceder à suspensão condicional da penapor não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal.
 
 Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
 
 O réu vem respondendo ao processo preso, situação que deve se manter.
 
 Permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão, sendo certo que a atual condenação agrega a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal.
 
 Extraia-se a carta de sentença para execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais (VEP).
 
 Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto
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                                            05/05/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2025 01:34 Decorrido prazo de RODRIGO VENTURA ARANTES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de RODRIGO VENTURA ARANTES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 16:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2025 15:30 Juntada de petição 
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                                            06/04/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 18:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2025 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2025 12:16 Desentranhado o documento 
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                                            27/03/2025 01:01 Decorrido prazo de RODRIGO VENTURA ARANTES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 01:42 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:15 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:38 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:38 Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:15 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 12:20 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:25 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            22/01/2025 12:20 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/12/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 16:54 Expedição de Ofício. 
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                                            02/12/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 14:18 Juntada de petição 
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                                            28/11/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 11:31 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:45 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            28/11/2024 11:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/11/2024 12:13 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:25 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            10/11/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 08:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:32 Desentranhado o documento 
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                                            29/10/2024 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 11:28 Expedição de Ofício. 
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                                            29/10/2024 11:23 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 15:33 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 11:45 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 15:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            23/10/2024 11:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/10/2024 19:48 Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:45 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            16/10/2024 00:42 Decorrido prazo de JOHNNATHA FELIPE DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 15:02 Expedição de Ofício. 
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                                            30/09/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 12:20 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 14:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            25/09/2024 12:20 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/09/2024 11:18 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 15:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            12/09/2024 08:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2024 12:57 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2024 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:35 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 17:58 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            26/07/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 17:41 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            26/07/2024 13:13 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            23/07/2024 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:49 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/07/2024 00:05 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            18/07/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de RODRIGO VENTURA ARANTES em 01/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 16:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 14:36 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            13/06/2024 14:13 Recebida a denúncia contra RODRIGO VENTURA ARANTES (FLAGRANTEADO) 
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                                            12/06/2024 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 19:51 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            04/06/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 10:37 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2024 10:37 Remetidos os Autos (cumpridos) para 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
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                                            24/05/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 16:58 Expedição de Mandado de Prisão. 
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                                            20/05/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 15:25 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            11/05/2024 15:25 Audiência Custódia realizada para 11/05/2024 13:02 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            11/05/2024 15:25 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/05/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 21:18 Audiência Custódia designada para 11/05/2024 13:02 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            10/05/2024 15:08 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 20:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            09/05/2024 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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