TJRJ - 0854970-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:15
Outras Decisões
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854970-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S/A 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 75 anos de idade, RG ID 151551326, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no mesmo ID 151103062, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3– A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Em análise do caso concreto, verifica-se através do contracheque juntado que a parte autora, exercendo a autonomia da vontade e de plena capacidade para os atos da vida civil, obteve junto aos bancos réus empréstimos dentro de sua margem permitida por lei, e,
por outro lado, busca amparo em legislação que não lhe seja aplicável para reduzir o valor dos descontos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidade deste TJRJ: 0085225-17.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 16/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pretensão deduzida em Juízo em razão de descontos no contracheque do Autor decorrentes de empréstimos consignados celebrados com instituições financeiras diversas, que totalizam aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento) dos seus ganhos.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Irresignação do Demandante.
Inteligência do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual "[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".
Entendimento assentado pela 1ª Seção do Insigne Tribunal da Cidadania (EAREsp nº 272.665/PE) no sentido de que os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar a margem de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
Aplicação do critério hermenêutico da especialidade.
Lei nº 10.820/2003, cujo art. 1º, caput, evidencia a restrição de seus dispositivos a empregados celetistas.
Inaplicabilidade do Decreto Federal nº 8.690/16, que, segundo hierarquia legal do sistema jurídico nacional, não é dotado de eficácia para se sobrepor à Medida Provisória.
Disposições protetivas previstas na Lei nº 14.181/21, que trata da prevenção e tratamento do superendividamento.
Conceito do instituto que se baseia na boa-fé do consumidor.
Boa-fé que não se vislumbra em conduta de militar que, valendo-se de margem consignável mais larga, celebra contratação de diversos empréstimos e, posteriormente, tenta se utilizar de legislação que não lhe é aplicável para reduzir o valor dos descontos, segundo entendimento consolidado no âmbito do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Não incidência ainda, na espécie, da Lei nº 14.131/21, que cuida de aumento do percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado, com fixação de teto em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único do art. 1º do citado diploma legal que, expressamente, estabelece ressalva no sentido da não aplicação da regra em questão quando leis ou regulamentos locais definirem percentuais maiores do que os previstos no caput.
Norma constante do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 preceituando que "[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos", podendo, portanto, os descontos alcançarem o patamar de até 70% (setenta por cento).
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares nº 200 e nº 295 do TJRJ.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2023 - Data de Publicação: 17/03/2023 (*) Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores preconizados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela de urgência pleiteada. 4 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de outubro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
14/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:43
Outras Decisões
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23/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:31
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de contracheque
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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