TJRJ - 0804270-67.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA FARIAS COSTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804270-67.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MAGALHAES NUNES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizado por MÁRCIA CRISTINA MAGALHÃES NUNES em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO BRADESCO S.A, todos acima indicados.
A parte autora aduziu, em apertadíssima síntese, que a(s) parte(s) ré(s) praticou(aram) conduta abusiva ao realizar desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento superior ao patamar de 30%.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré no id. 11349208.
Os réus foram regularmente citados (ID 14496517).
O BANCO DAYCOVAL S/Aapresentou contestação tempestiva (ID 15897064), na qual argumentou que a parte autora confessou ter celebrado diversos empréstimos e que os descontos ocorreram dentro dos limites legais para militares.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição contratual, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo.
Também impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
O BANCO BRADESCO S/Atambém apresentou contestação tempestiva (ID 16456878), na qual defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos efetuados, reiterando que a autora é pensionista militar e, portanto, submetida ao limite legal de 70%, conforme previsto na MP 2.215-10/2001.
Impugnou o pedido de limitação a 30% e sustentou que não houve qualquer ilegalidade nos contratos firmados.
Apresentou documentos comprobatórios da regularidade das operações, bem como cópias dos contratos firmados.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré do BANCO BRADESCO S.Apugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 42180967.
A parte ré BANCO DAYCOVAL S.Apugnou pela expedição de ofícios no id. 43132454.
Decisão saneadora no id. 59127029, determinando a realização de diligências, complementada pela decisão de id. 95921770.
Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica havida entre o beneficiário dos empréstimos e a instituição financeira restou incontroversa e está bem demonstrada pelos documentos coligidos aos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade dos descontos realizados a título de empréstimos consignados no contracheque da parte autora.
Alega a parte demandante que os descontos extrapolam o limite legal de 30% da remuneração líquida e que isso caracteriza situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência.
Contudo, verifica-se que a parte autora é pensionista militar, o que atrai a aplicação do regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual estabelece que o limite de descontos para militares das Forças Armadas é de até 70% da remuneração bruta, não sendo aplicável, portanto, o teto de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Neste ponto, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA1.286, fixou a tese de que: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”.
No presente caso os descontos são anteriores àMedida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, razão pela qual se aplica o percentual mínimo de recebimento de 30%.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques, constata-se que os descontos efetivados a título de empréstimos consignados — R$ 1.930,51 — não ultrapassam o patamar de 70% do rendimento bruto da autora, que gira em torno de R$ 7.255,56.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelos réus.
Nesse sentido o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AGRAVADA QUE É MEMBRO DA MARINHA DO BRASIL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.509/22, UMA VEZ QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJ/RJ.
PROVIMENTO. (0056387-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente qualquer afronta à legislação aplicável ao caso e não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou no cumprimento dos contratos, os pedidos autorais não merecem acolhimento. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, suspensos em razão de eventual JG conferida às partes.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA FARIAS COSTA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:42
Outras Decisões
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11/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:47
Outras Decisões
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16/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
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11/01/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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