TJRJ - 0014041-74.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0014041-74.2022.8.19.0008 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0014041-74.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00095794 APELANTE: BANCO MASTER S.A ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELANTE: MOYSES GOMES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA OAB/RJ-173517 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTNEÇA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.I - CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação interpostos em razão da sentença que condenou o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do Autor e ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão diz respeito em verificar sobre a necessidade, ou não, de realização de prova pericial no áudio da gravação telefônica da suposta contratação apresentada pelo Réu e impugnado pelo Autor.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Havendo impugnação do Autor à prova apresentada pelo Réu, a ele caberia o ônus de requerer a produção de prova capaz de demonstrar a falsidade do seu conteúdo, como assim o fez.2.
A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada em prejuízo do Banco Réu, que se desincumbiu do seu ônus de adunar aos autos prova potencialmente extintiva do direito do Demandante.3.
Diante da impugnação do Suplicante e da manifestação expressa quanto ao seu interesse em realizar a perícia do áudio, caberia ao Juízo adotar as providências necessárias ao seu desiderato.IV - DISPOSITIVO E TESESentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização da perícia técnica requerida pelo Autor.TESE: Apesar da inversão do ônus da prova, havendo impugnação, pelo Consumidor, que requereu a produção de prova pericial à gravação de voz apresentada pelo Banco Réu, não pode o Julgador indeferi-la e julgar contrariamente àquele que a produziu.
Cabe ao Magistrado, neste caso, alcançar a verdade dos fatos, notadamente diante da insuficiência probatória potencialmente comprometedora da qualidade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, do C.D.C. e arts. 370 e 373, do C.P.C.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 227, do S.T.J., e 330, do T.J.E.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO-SE PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MAFALDA LUCCHESE.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MAFALDA LUCCHESE, DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO e JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO. -
24/04/2025 14:57
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 22:14
Remessa
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17/02/2025 22:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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