TJRJ - 0809030-70.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ADILSON JOSE GULART em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCILENE BALBINO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809030-70.2023.8.19.0210 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RETIRO DA SERRA RÉU: ADILSON JOSE GULART, LUCILENE BALBINO DA SILVA ________________________________________________________ DESPACHO Esclareça o exequente se pretende alcançar a fração exclusiva do devedor fiduciário.
Prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADILSON JOSE GULART em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCILENE BALBINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809030-70.2023.8.19.0210 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RETIRO DA SERRA RÉU: ADILSON JOSE GULART, LUCILENE BALBINO DA SILVA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de requerimento de levantamento de bloqueio eletrônico em que o executado alega que a penhora é indevida porque alcançou verbas de caráter alimentar.
Requer a desconstituição da constrição.
Compulsando os autos verifica-se que o executado tem rendimentos mensais de cerca de R$ 1.880,01.
Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, CPC.
No entanto, esta regra precisa ser vista de modo temperado: proteger a subsistência do devedor e garantir o direito do credor.
De tal sorte, a jurisprudência tem mitigado a vedação do art. 833, IV, CPC, notadamente quando o bloqueio tem degrau igual ou inferior a 30% dos vencimentos do devedor.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que limitou a retenção a 30% dos valores encontrados na conta bancária da executada.
Extratos bancários que atestam que a conta corrente da agravante demonstra a existência de movimentações financeiras incompatíveis com uma conta bancária para recebimento exclusivo de salário.
A doutrina e a jurisprudência flexibilizam a regra de permitir a penhora sobre os rendimentos se o executado não for privado do essencial para sua subsistência, orientando-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta.
Art. 833, IV, do CPC.
Princípios da execução menos gravosa e da dignidade da pessoa humana.
Acerto da decisão.
Recurso a que se nega provimento. 0045271-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
Agravo de instrumento contra a decisão que manteve o bloqueio de R$7.323,58 (sete mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) penhorada em conta bancária dos Agravantes.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário não pode ser objeto de penhora, mas doutrina e jurisprudência flexibilizam a regra se o executado não for privado do essencial à subsistência.
Na hipótese, os Agravantes afirmam que a constrição alcançou conta salário, mas deixaram de juntar aos autos o comprovante das remunerações que recebem.
Não há, portanto, prova de o crédito penhorado se destinar ao sustento dos Agravantes.
Como já decidido em outros recursos, inviável por enquanto examinar a obrigação de pagar as cotas de condomínio posteriores à alienação do imóvel porque ainda não apreciada pelo r. juízo de origem.
Recurso desprovido. (Grifou-se) 0057355-70.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que efetivou a penhora on line.
Sustentação do agravo no sentido de que a penhora recaiu em contas bancárias em que são depositados os salários dos recorrentes, aduzindo que o terceiro recorrente não foi parte do processo e que, também, foi feita a penhora dos valores depositados em outra conta da segunda recorrente, a qual é mantida em conjunto com seu filho.
Em que pese a impenhorabilidade dos salários, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, diante da natureza relativa da impenhorabilidade, vem sendo permitida a mitigação da referida regra de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que além de não existir direito absoluto no Estado Democrático de Direito, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas com o fruto do seu salário.
Deste modo, considerando que os agravantes não justificaram a impossibilidade do bloqueio de seus vencimentos, tendo em vista que simplesmente se limitaram a avocar a regra supramencionada, "sequer manifestam mínimo interesse no pagamento da condenação", conforme ressaltado pelo Juízo a quo, tenho que razoável a limitação do bloqueio em 10% (dez por cento) do salário e da aposentadoria, respectivamente, das primeira e segunda agravantes.
No que concerne ao bloqueio do salário do terceiro agravante, neste particular, o recurso merece total acolhida, tendo em vista que o mesmo não foi parte do processo de conhecimento, sendo, portanto, completamente alheio a presente execução.
Quanto ao pleito de desbloqueio de 50% da conta bancária que a segunda agravante mantém com seu filho, por se tratar de conta bancária conjunta e porque seu filho também não foi parte do processo de conhecimento, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que o filho da agravante não recorreu da decisão e, como se sabe, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Parcial provimento do recurso. 0030032-32.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 17/06/2013 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Destaque-se o seguinte trecho do último julgado: "em que pese a impenhorabilidade dos salários, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, diante da natureza relativa da impenhorabilidade, vem sendo permitida a mitigação da referida regra de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que além de não existir direito absoluto no Estado Democrático de Direito, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas com o fruto do seu salário".
Este último precedente possui grande similitude com o caso concreto, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica em decorrência dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Assim, 30% dos rendimentos do devedor correspondem a R$ 564,01, devendo ser liberada a fração excedente.
No mais, quanto aos demais valores alcançados em outros bancos e mesmo os valores que já estavam na conta do BRADESCO antes do depósito da renda do mês 04/2025, não há como se atribuir proteção de impenhorabilidade.
Tais quantias são simples reserva financeira, sem vinculação com mínimo existencial.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO DEMONSTRADO QUE O BLOQUEIO ATINGIU VALORES DE CONTA POUPANÇA COMO ALEGADO PELO EXECUTADO.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DO SALDO DE R$ 833,52.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À APOSENTADORIA.
DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA PARA RENDIMENTO DE POUPANÇA.
ALEGA O AGRAVANTE, SER PESSOA EXTREMAMENTE HIPOSSUFICIENTE, COM IDADE AVANÇADA E QUE RECEBE DO INSS A QUANTIA DE R$ 1.343,10 COMO ÚNICA FONTE DE RENDA.
A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA REFERENTE A SALÁRIO (ARTIGO 833, IV, CPC/15) RESTOU MITIGADA PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ, FLEXIBILIZANDO A REGRA PREVISTA NO CPC, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, SUSTENTANDO QUE EM TAIS CASOS, O QUE IMPORTA ANALISAR É SE OS VALORES A SEREM PENHORADOS COMPROMETEM OU NÃO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
NESTE SENTIDO, EVENTUAL SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE SOBRAS DE MESES ANTERIORES É PASSÍVEL DE PENHORA, UMA VEZ QUE TAL VERBA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 0028464-34.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 23/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DETERMINO a manutenção do bloqueio do valor alcançado no BANCO BRADESCO até o degrau de R$ 564,01, com a liberação do excedente.
DETERMINO a manutenção de todos os demais bloqueios em outros bancos.
Diga ainda o exequente se tem interesse em medidas executivas atípicas, nos termos do que restou decidido pelo STF na ADI n° 5.941.
PI.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:52
Outras Decisões
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07/08/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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