TJRJ - 0803653-11.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:14
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803653-11.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803653-11.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00252546 APELANTE: JAQUELINE INVERNO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO: AIRTON DA SILVA ALVES OAB/RJ-160690 APELADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S A ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO OAB/MG-060020 ADVOGADO: CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA OAB/MG-131842 ADVOGADO: IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO OAB/MG-159350 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO TROCADO.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA VISANDO MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, o Juízo de origem concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, consistente na entrega equivocada de laudo de exame de terceiro à autora, o que ocasionou o adiamento de sua consulta médica agendada pelo SUS, sendo devida a compensação por danos morais.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a majoração da condenação da ré a título de danos morais.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com as circunstâncias do caso, considerando o reagendamento da consulta em prazo razoável e a inexistência de comprovação de agravamento do estado de saúde da autora em razão da falha na entrega do exame.
Quantum indenizatório justo e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 13:49
Documento
-
24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:12
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 14:24
Remessa
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01/04/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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